TJSP - 0008644-55.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008644-55.2024.8.26.0562 (processo principal 1007583-84.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Antonia Tavaes da Silva - Moisés Leite Tavares e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antonia Tavaes da Silva contra Moisés Leite Tavares e Gleise Silva Tavares Leite, visando o reembolso de valores pagos em um financiamento imobiliário e honorários advocatícios, totalizando R$ 169.930,46, atualizados até 31/05/2024.
O título executivo, oriundo da Ação Ordinária nº 1007583-84.2020.8.26.0562, transitou em julgado em 28/02/2024.
A exequente apresentou um demonstrativo de cálculo com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incluindo reembolso das parcelas corrigidas monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/05/2020), além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Os executados, intimados para pagamento, deixaram o prazo transcorrer sem o adimplemento voluntário.
Posteriormente, a exequente apresentou um novo cálculo, acrescido de multa e honorários de execução, elevando o valor do débito para R$ 206.109,99 até 12/07/2024, e solicitou o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e penhora no rosto dos autos de um precatório em nome do executado Moisés.
Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Argumentaram que a exequente incluiu valores da entrada do imóvel que não foram pagos por ela, mas sim por Gleise, e que alguns comprovantes de pagamento de parcelas estavam ilegíveis ou se referiam a despesas, não a parcelas do financiamento.
A exequente, em resposta, alegou que a impugnação era protelatória e que as questões já estavam preclusas, pois os documentos não foram contestados na fase de conhecimento.
Em decisão anterior (fls. 82/83), este Juízo determinou que a exequente providenciasse a juntada de todos os documentos de pagamento de forma legível e comprovasse o desembolso do valor da entrada do imóvel.
Em atendimento a essa determinação, a exequente juntou um ofício da Caixa Econômica Federal informando algumas transferências para a conta da executada Gleise e solicitou a expedição de um novo ofício para detalhamento de todas as transferências realizadas.
DECIDO O cerne da presente controvérsia reside na apuração do valor devido aos exequentes em fase de liquidação de sentença, conforme já determinado na decisão de mérito.
A sentença foi clara ao estabelecer que a exequente seria reembolsada pelos valores que "efetivamente pagou a partir do seu patrimônio", deixando de fora questões de sucessão que deveriam ser resolvidas na "seara própria".
Conforme já decidido por este Juízo, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir questões que deveriam ter sido levantadas na fase de conhecimento, sob pena de preclusão.
Contudo, a própria sentença remeteu a apuração dos valores à fase de liquidação.
A decisão de fls. 82/83 já estabeleceu a necessidade de a exequente apresentar documentos legíveis para comprovar os pagamentos alegados.
Deste modo, a exequente deve apresentar os documentos de forma que possam ser facilmente verificados, bem como demonstrar que os valores de entrada e as parcelas impugnadas foram, de fato, desembolsados de seu patrimônio, e não de terceiros ou de bens de espólio.
A alegação de que a exequente transferia valores para a executada Gleise para "guardá-los" não pode ser acolhida nesta fase processual, pois "as questões de sucessão devem ser resolvidas na seara própria".
A expedição de ofício para um levantamento mais detalhado das movimentações financeiras também foi indeferida, reafirmando-se a responsabilidade da exequente em comprovar os pagamentos de forma legível.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento da liquidação.
Assim, para fins de liquidação: Determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os comprovantes de pagamento de forma legível, referentes às parcelas impugnadas, a saber: a) Entrada de R$ 45.000,00 e R$ 5.000,00; b) Parcelas de financiamento de R$ 1.000,00 , R$ 150,00, R$ 2.500,00 , R$ 2.500,00, R$ 100,00 , R$ 2.485,00 , R$ 2.500,00 , R$ 2.500,00.
Por ora, indefiro a inclusão do valor da "Taxa satisfação da execução" de R$ 3.331,96, por não se tratar de valor devido na presente fase processual.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os novos comprovantes e o novo cálculo a ser apresentado pela exequente.
Intime-se. - ADV: PAULO THIAGO CAMARGO (OAB 399652/SP), PAULO THIAGO CAMARGO (OAB 399652/SP), CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTA (OAB 32770/SP), TATIANE FERREIRA MOURA (OAB 344123/SP) -
15/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 16:00
Decisão Determinação
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06/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 17:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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