TJSP - 1103126-06.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103126-06.2024.8.26.0100 - Herança Jacente - Inventário e Partilha - Marcos Vinicius Sanchez - Republicação da decisão de fls. 141/142 para intimação do curador: "
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inventário proposta por Soely, esposa do irmão da companheira do falecido.
O requerido não deixou descendentes, não possui ascendentes vivos (fls. 10 e 93), não possuía irmãos, sua companheira é pré-morta (fl. 11) e não deixou testamento (a declaração de fls. 98/99 trata apenas do enterro).
A requerente alega a existência de uma sobrinha, Isabel, que seria filha da própria requerente com o irmão da companheira do falecido.
Contudo, verifica-se que não há vínculo de filiação consanguínea entre Isabel e o de cujus, o que afasta sua legitimidade sucessória nos termos do art. 1.829 do Código Civil.
A sucessão legítima obedece à ordem estabelecida no referido artigo, sendo chamada a suceder, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente.
No caso, como a companheira é pré-falecida e não há outros herdeiros legítimos identificados, não há quem possa suceder o falecido por vínculo legal ou testamentário.
Diante da ausência de herdeiros legítimos ou testamentários, e com base na documentação acostada aos autos, configura-se a hipótese de herança jacente, nos termos do art. 1.819 do Código Civil: "Art. 1.819.
Falecendo alguém sem deixar testamento e sem herdeiros legítimos conhecidos, os bens da herança serão arrecadados como jacentes, e ficarão sob a guarda e administração de um curador até que se verifique a existência de herdeiros ou se declare a herança vacante.' Ante o exposto, nomeio CURADOR DA HERANÇA JACENTE o Dr.
Marcos Vinícius Sanchez, OAB/SP:125.108.
Intime-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias e, se de acordo, para que no mesmo prazo preste o devido compromisso SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO cópia desta decisão, que deverá ser impressa e assinada fisicamente pelo curador, devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de revogação da medida.
Intime-se o Sr.
Curador, em seguida, para o cumprimento do disposto no art.740 do Código de Processo Civil. 2.
Providencie, a z.
Serventia: 2.1.
A remessa dos autos ao Distribuidor para correção da classe processual, que deverá passar a constar como "Herança Jacente", conforme reconhecido nos autos. 2.2.
A atualização do cadastro processual, com a inclusão do curador nomeado e a exclusão da requerente, por se tratar de parte manifestamente ilegítima.
Intime-se.". - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP) -
03/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:58
Classe retificada de 39 para 57
-
03/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103126-06.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Soely Alves Gomes da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inventário proposta por Soely, esposa do irmão da companheira do falecido.
O requerido não deixou descendentes, não possui ascendentes vivos (fls. 10 e 93), não possuía irmãos, sua companheira é pré-morta (fl. 11) e não deixou testamento (a declaração de fls. 98/99 trata apenas do enterro).
A requerente alega a existência de uma sobrinha, Isabel, que seria filha da própria requerente com o irmão da companheira do falecido.
Contudo, verifica-se que não há vínculo de filiação consanguínea entre Isabel e o de cujus, o que afasta sua legitimidade sucessória nos termos do art. 1.829 do Código Civil.
A sucessão legítima obedece à ordem estabelecida no referido artigo, sendo chamada a suceder, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente.
No caso, como a companheira é pré-falecida e não há outros herdeiros legítimos identificados, não há quem possa suceder o falecido por vínculo legal ou testamentário.
Diante da ausência de herdeiros legítimos ou testamentários, e com base na documentação acostada aos autos, configura-se a hipótese de herança jacente, nos termos do art. 1.819 do Código Civil: "Art. 1.819.
Falecendo alguém sem deixar testamento e sem herdeiros legítimos conhecidos, os bens da herança serão arrecadados como jacentes, e ficarão sob a guarda e administração de um curador até que se verifique a existência de herdeiros ou se declare a herança vacante.' Ante o exposto, nomeio CURADOR DA HERANÇA JACENTE o Dr.
Marcos Vinícius Sanchez, OAB/SP:125.108.
Intime-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias e, se de acordo, para que no mesmo prazo preste o devido compromisso SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO cópia desta decisão, que deverá ser impressa e assinada fisicamente pelo curador, devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de revogação da medida.
Intime-se o Sr.
Curador, em seguida, para o cumprimento do disposto no art.740 do Código de Processo Civil. 2.
Providencie, a z.
Serventia: 2.1.
A remessa dos autos ao Distribuidor para correção da classe processual, que deverá passar a constar como "Herança Jacente", conforme reconhecido nos autos. 2.2.
A atualização do cadastro processual, com a inclusão do curador nomeado e a exclusão da requerente, por se tratar de parte manifestamente ilegítima.
Intime-se. - ADV: FLAVIA CRISTINA CORREA SANTOS (OAB 209498/SP) -
28/08/2025 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 22:43
Declarada incompetência
-
14/02/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:31
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2024 11:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/07/2024 12:12
Classe retificada de 39 para 57
-
29/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/07/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006244-46.2025.8.26.0229
Ana Claudia Ribeiro Melim
Beatriz Aparecida Kobayashi
Advogado: Berto Bosco Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 14:16
Processo nº 1005402-29.2025.8.26.0597
Companhia Habitacional Regional de Ribei...
Claudomiro Nogueira
Advogado: Maria Aparecida Alves de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 17:36
Processo nº 4002342-88.2025.8.26.0114
Marcel Vilela Maia Amorim da Camara
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Lucyana Silva Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 13:22
Processo nº 1028292-35.2024.8.26.0196
Silvete Maria Coutinho Cavalcanti de Bri...
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Katia Teixeira Viegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 17:22
Processo nº 1015063-26.2025.8.26.0114
Thiago Jose Theodoro de Carvalho
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Ricardo Aparecido Avelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 15:33