TJSP - 1007330-41.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007330-41.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Costa dos Santos - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Antonio Costa dos Santos contra Associação de Amparo Social O Posentado e Pensionista - Aasap, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para, mantida a tutela antecipada,: a) declarar a nulidade do contrato celebrado em nome do autor e, por consequência do valor mensal de R$41,86, descontado de seu benefício previdenciário; b) condenar a ré na restituição em dobro do valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário, devidamente corrigidas desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$3.000,00 (Três mil reais) corrigido monetariamente desde a data da sentença (sumula 362, STJ).
Juros de mora a contar da citação.
Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase.
Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (OAB 410558/SP) -
25/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:43
Sentença de Revelia
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21/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 04:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:25
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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