TJSP - 0020682-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020682-51.2025.8.26.0114 (processo principal 1050374-83.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Luiza Helena Tella Leonel de Souza - Marcelo Poli - - Elisabeth de Moraes Garcia Cuesta -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, Sniper, Censec, Prevjud, Arisp, bem como a inclusão no Serasajud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. - ADV: RONNI FRATTI (OAB 114189/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), RONNI FRATTI (OAB 114189/SP) -
02/09/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009441-24.2025.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Vanessa Oliveira Santos Maia
Advogado: Thiago Tommasi Marinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 23:02
Processo nº 1004560-53.2023.8.26.0101
Alexandro dos Santos Maciel
Luiz Gustavo dos Santos Goncalves
Advogado: Leandro Goncalves Teodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 16:11
Processo nº 1008531-97.2025.8.26.0223
Zenaldo Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gabriela Amelia Alfano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 13:02
Processo nº 0002621-90.2023.8.26.0445
Antonio de Fatima Dionisio
Luciano Amaro de Oliveira
Advogado: Cristiane Pimentel Vieira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 15:58
Processo nº 1005713-86.2025.8.26.0381
Marcelo Espindola Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 15:31