TJSP - 1018348-96.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018348-96.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Residencial Jundiapeba 5 -
Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP) -
25/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 05:20
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 04:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 05:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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