TJSP - 4007048-75.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:39
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007048-75.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ROSANA LOPES DE SENAADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB SP513431) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. 1.
Não se descarta, neste estágio de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que, de forma desarrazoada, houve a desativação da conta da autora, no aplicativo WhatsApp Business, vinculado à linha telefônica referida neste feito. 2.
Outrossim, denota-se risco de dano de difícil reparação em caso de não-concessão da tutela de urgência, sendo notória, nos dias atuais, a relevância de tal ferramenta inclusive para o estabelecimento de comunicações a distância. 3.
Ademais, já se decidiu, em relação à legitimidade da parte ré quanto ao aplicativo sobredito (Apelação Cível 1036222-70.2020.8.26.0576, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado): “(...) A afirmação de que os produtos e serviços em questão são disponibilizados pelo operador ‘Whatsapp LLC’ não prevalece para afastar a responsabilidade do apelante, uma vez que todos fazem parte do mesmo grupo econômico. É fato público e notório, tanto que amplamente divulgado na mídia, que o Facebook, no ano de 2014, adquiriu o Whatsapp, tanto que os seus serviços são integrados, como pode ser facilmente visto, por exemplo, por seus usuários até mesmo pela recente mudança de compartilhamento de dados entre eles na política do aplicativo. Assim, considerando a existência do grupo empresarial, a teoria da aparência e a solidariedade que impera em razão da relação de consumo, a alegação de ilegitimidade de parte não deve ser acolhida, podendo a empresa responder ao processo que envolve atos praticados em território nacional, sujeitos à legislação brasileira.(...)” 4.
Concedo, pois, a tutela de urgência, em termos, para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, proceda à reativação da conta da autora no aplicativo WhatsApp Business, vinculado à linha telefônica identificada na exordial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada por ora ao prazo de dez dias corridos. 5.
Prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juizado, citando-se a ré e intimando-se-a, inclusive para cumprimento da tutela de urgência. 6.
Int.
Guarulhos, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:42
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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