TJSP - 4000399-60.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DA SILVA ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000399-60.2025.8.26.0106/SP AUTOR: CRISTIANE DA SILVA ANTUNESADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A autora ajuizou a presente ação em face da ré, alegando a inexistência de débito no valor de R$ 459,11 e a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da restrição junto ao órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, embora a autora sustente não possuir pendências financeiras, o extrato juntado aos autos revela que há outras inscrições negativas em seu nome, anteriores e independentes daquela discutida nestes autos.
Tal circunstância afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a demonstração da urgência apta a justificar a concessão da medida liminar, pois a manutenção ou retirada da inscrição ora questionada não altera, em princípio, a condição de restrição creditícia da autora, a qual permanece diante das demais anotações existentes.
Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida extrema, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório.
Ante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação.
Intime-se. -
01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:45
Determinada a citação
-
29/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DA SILVA ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002674-13.2023.8.26.0491
Banco Digimais S.A
Carlos Eduardo Soares Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 11:21
Processo nº 1012918-84.2024.8.26.0161
Elisangela Domingos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Goncalvis Stival
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:18
Processo nº 1001513-43.2024.8.26.0390
Maria Regina de Souza Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Robson dos Santos Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 19:32
Processo nº 1001513-43.2024.8.26.0390
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria Regina de Souza Silva
Advogado: Robson dos Santos Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 10:12
Processo nº 1033696-30.2025.8.26.0100
Ivonete Matos da Silva
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Advogado: Igor Diogo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 13:38