TJSP - 1003606-11.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003606-11.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Laerte Lourencon Industria e Comercio de Auto Peças e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laerte Lourencon Indústria e Comércio de Auto Peças e outro contra o despacho de fl. 223, que declarou levantadas eventuais penhoras e determinou o arquivamento dos autos, em razão da procedência dos embargos à execução conexos (Proc. nº 1004448-88.2024.8.26.0347).
Apontam os embargantes omissão quanto: (i) à fixação de honorários sucumbenciais na presente execução; e (ii) à restituição da quantia de R$ 6.522,12 levantada pelo exequente (fl. 199).
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão alegada, posto que o despacho embargado limitou-se a levantar penhoras e arquivar os autos, sem deliberar sobre honorários de sucumbência na execução e sobre a restituição do valor levantado, matérias que, por sua natureza, deveriam constar do provimento que encerra a fase executiva o que configura omissão sanável.
A propósito, nos embargos à execução conexos (Proc. nº 1004448-88.2024.8.26.0347) houve sentença de procedência com extinção da execução por nulidade do título, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa naqueles embargos (art. 85, §2º, CPC).
O título executivo foi declarado inexigível e a execução extinta (art. 485, IV, CPC).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento repetitivo (Tema 587) no sentido de que é possível cumular os honorários fixados na ação de execução com aqueles fixados nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência como de improcedência dos embargos, desde que o somatório observe os limites percentuais do art. 85, §2º, do CPC (entre 10% e 20%).
Assim, a extinção da execução por procedência dos embargos não afasta a verba honorária devida na própria execução, a ser suportada por quem deu causa (princípio da causalidade).
No caso, os embargos à execução já geraram honorários de 10% (dez por cento).
Para evitar ultrapassar o teto legal e, simultaneamente, reconhecer a atuação dos patronos dos executados também nesta ação de execução, arbitro honorários sucumbenciais na execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução (art. 85, §2º, CPC), ficando o somatório (10% + 5% = 15%) dentro da banda legal de 10% a 20%.
Ademais, informam os embargantes que houve levantamento pelo exequente do montante de R$ 6.522,12. (fls. 199).
Diante da extinção da execução por nulidade do título, a manutenção desse numerário caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Impõe-se, pois, a restituição do valor ao estado anterior.
A restituição será determinada nestes próprios autos, constituindo-se esta decisão em título executivo judicial (art. 515, I, CPC).
Assim, os executados poderão promover o cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes, CPC) caso o exequente não restitua espontaneamente em 15 dias.
O valor deverá ser atualizado desde o levantamento e acrescido de juros de mora a partir da intimação desta decisão.
Nesse contexto, ACOLHO os embargos de declaração para fixar honorários sucumbenciais na execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do exequente, cumuláveis com os honorários já fixados nos embargos à execução e também determinar a restituição do valor de R$ 6.522,12 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos), atualizado desde o levantamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento de sentença nos presentes autos, dispensada a via autônoma.
Mantidas as demais disposições do despacho de fl. 223, agora devidamente integrado.
Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003606-11.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Laerte Lourencon Industria e Comercio de Auto Peças e outro - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. - ADV: RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
28/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:29
Determinado o arquivamento
-
21/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:25
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:17
Apensado ao processo
-
21/01/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:02
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 05:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 05:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 18:59
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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