TJSP - 0021925-28.2025.8.26.0050
1ª instância - 06 Criminal de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021925-28.2025.8.26.0050 (processo principal 0068165-95.2013.8.26.0050) - Embargos de Terceiro Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Fls. 01/04: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cumulada com PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interpostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, empresa pública estadual, contra a decisão proferida nos autos do procedimento de sequestro de bens nº 0008585-85.2023.8.26.0050, às fls. 403 que determinou o levantamento do sequestro do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Papiro do Egito, nº. 1308 (antigo nº. 163) - bloco B - Aptº 11, São Paulo - SP.
Afirma que nos autos do procedimento de sequestro de bens nº 0008585-85.2023.8.26.0050, foi proferida decisão, às fls. 67, determinando indevidamente o sequestro do imóvel acima.
Alega que a unidade habitacional em questão nunca foi adquirida pelo condenado ROBÉRIO SANTANA DOS SANTOS (condenado nos autos do processo nº 0068165-95.2013.8.26.0050), o qual não possui quaisquer relações com a requerente, não sendo o imóvel adquirido com produto de crime.
Se acaso o condenado ali se encontrava, era por meio de posse precária e irregular, a qual jamais foi informada a requerente.
Esclarece ainda que o mutuário JOSÉ LOPES DA SILVA é o atual responsável pelo pagamento das parcelas do termo de permissão de uso em questão desde a comercialização do imóvel, em contrato assinado em 16 de dezembro de 2008 e que nem com a total quitação do imóvel junto a embargante, o mutuário se tornaria proprietário, isto porque o contrato formalizado foi um termo de permissão de uso onerosa e não um contrato de financiamento.
Portanto é certo que a propriedade pertence à requerente, com a finalidade de uso social.
Requer a imediata suspensão de eventuais atos expropriatórios em face do bem, objeto da ação, mediante a certificação no incidente do sequestro nº 008585-85.2013.8.26.0050; bem como que os presentes embargos, no mérito, sejam julgados totalmente procedentes, a fim de determinar a liberação do imóvel, objeto do sequestro, ante a ausência de qualquer culpabilidade/responsabilidade dos atos criminosos que por ventura tenham sidos cometidos na unidade habitacional e total falta de relação entre o condenado e imóvel pretendido.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, fls. 26.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento.
Verifico que o imóvel não pertencia ao condenado, tampouco foi adquirido com os proventos da infração, conforme esclarecimentos prestados e documentos juntados, fls. 01/04, 05/15 e 16/23.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a liberação do bem imóvel localizado na Rua Papiro do Egito, nº. 1308 (antigo nº. 163) - bloco B - Aptº 11, São Paulo - SP, do sequestro determinado nos autos do procedimento cautelar de nº 0008585-85.2023.8.26.0050 e, consequentemente, suspender a decisão que determinou o levantamento do sequestro do referido imóvel.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do procedimento cautelar de nº 0008585-85.2023.8.26.0050.
Após, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP) -
02/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 22:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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