TJSP - 1057934-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057934-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wildnei Walison Teodoro - Refugio das Lontras Pousada Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - WAM Brasil Negócios Imobiliários Ltda - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte requerente na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias (nº 01-A324/10 e nº 02-B002/19) e os contratos acessórios a eles vinculados, por culpa exclusiva das requeridas; - condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.473,37 a título de restituição integral das parcelas pagas; - condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.658,73, a título de restituição da comissão de corretagem; - condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de cláusula penal, do montante de 10% sobre o valor total pago pelo autor.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP) -
02/09/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 03:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006094-14.2024.8.26.0322
Fabiana Setsuko Aoyama de Oliveira
Cecilia Quirino Melges Melges
Advogado: Ana Lucia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 17:41
Processo nº 1002117-85.2022.8.26.0127
Cassia Brito Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rafael de Souza Lino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 09:30
Processo nº 1002117-85.2022.8.26.0127
Cassia Brito Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alessandra Marques Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2022 21:31
Processo nº 4000685-22.2025.8.26.0176
Itau Unibanco Holding S.A.
Mateus Santos de Almeida
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:59
Processo nº 1020708-48.2023.8.26.0002
Eletropaulo Metropolitana S/A
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 11:49