TJSP - 1073715-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073715-25.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Mateus Henrique Caldeira Melo -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária pela qual o autor pretende ser reintegrado ao certame referente ao Edital de Concurso Público nº DP-3/321/24, para provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe, do qual foi excluído na fase de exames médicos, por ter sido considerado inapto ao exercício das funções pelo médico examinador.
Aduz que o exame foi superficial e levou em conta o fator estético, portanto inexiste razão para se declarado inapto.
Por essa razão, requer a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a reserva de uma vaga e convocação para reintegração ao quadro de candidatos, passando para as próximas fases.
Juntou documentos às fls. 39/132.
Passo à análise da tutela.
O edital de referido concurso de que participou o impetrante previa, expressamente, os requisitos e condições a que estariam submetidos os concorrentes em todas as fases.
Como se sabe, o edital é a lei interna do concurso, que vincula as partes e Administração Pública, conforme o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Observando os documentos juntados aos autos, em cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito de verossimilhança da alegação a dar azo à antecipação da tutela, mesmo porque constam apenas as publicações dos aprovados na fase do exame psicológico (fls. 124/132), sem nenhuma menção aos motivos da inaptidão do autor na fase de exames médicos.
Sabe-se que para a concessão da liminar, mister a cumulação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, para evitar a ineficácia da medida, caso venha a ser concedida ao final, DEFIRO a tutela para determinar à ré que reserve uma vaga ao autor, permitindo que seja reintegrado e participe das próximas fases do certame a título provisório.
Serve o presente como ofício, a ser encaminhado pela própria interessada aos órgãos competentes.
Cite-se.
Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP) -
28/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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