TJSP - 1004348-77.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004348-77.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Polêmica Serviços Básicos Ltda - Em juízo de cognição, não estão presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
O artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, mesmo que não sejam a atividade preponderante do prestador O item 7.02 da lista anexa de serviços traz a seguinte redação: "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." O objeto dos contratos nºs 00434/20 e 16864/17 consiste em execução de serviços de engenharia: "TERMO DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA", item 1.1.
Constitui o objeto do presente termo de contrato a Prestação de serviços de engenharia para execução de ligações de água e esgoto, troca de ramais, pesquisa de vazamentos e reposição de pavimentos, no âmbito da Gerência de Divisão de Lins, ..." (fls. 23/51 e 52/82) (grifei).
As notas fiscais de fls. 83/172 permitem visualizar a descrição do serviço como "da prestação de serviço de engenharia para execução de ligações de água e esgoto, troca de ramais, pesquisa de vazamento e reposição de pavimentos)" e no detalhamento "OBRAS DE ALVENARIA" - "EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL".
Ademais, conforme entendimento consolidado, a lista de serviços anexa à LC 116/03 é taxativa, não podendo ser interpretada extensivamente para abarcar atividades que não constem de forma expressa.
O item 7.02, que trata de "execução de obras de engenharia", não alcança o saneamento básico, por se tratar de categoria jurídica distinta.
Assim, em uma análise perfunctória, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela empresa autora parece remeter a contratação para a execução obras de construção civil variadas antecedentes à execução da atividade de saneamento pela SABESP, de modo que, até sua conclusão, sequer parece possível o início da prestação da atividade de saneamento - esta, sim, ausente da lista de serviços da LC 116/03.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - ISS - Contrato a prestação de serviços de engenharia para os sistemas de água e esgoto firmado com a SABESP - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada - Alegação de não incidência de ISS sobre a atividade de saneamento básico - Municipalidade que enquadrou os serviços prestados como "obras e serviços de engenharia" (item 7.02 da lista anexa da LC 123116/2003) - Impossibilidade de aferir estreme de dúvidas a natureza das atividades tributadas - Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos que demanda dilação probatória e cognição exauriente - Ausência dos requisitos aptos a ensejar a concessão da medida - Decisão mantida - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2298531-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Ausência, em cognição sumária, dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Caso que envolve ISS cuja retenção e recolhimento pela tomadora do serviço (SABESP) estava no edital de licitação.
Agravante que não demonstrou a probabilidade do direito alegado, o qual parece ser contrário à dinâmica contratual decorrente do procedimento licitatório.
Argumentação, no mais, que parece definir os serviços de construção civil não em si mesmos, mas a partir de sua utilização futura pela contratante, o que a princípio não se mostra cabível.
Probabilidade do direito não evidenciada.
Além disso, sequer foi suscitado qualquer perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupostos do art. 300 do CPC não verificados no caso.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2298982-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que os procuradores dos entes públicos normalmente não possuem autorização para transigir e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação por mandado, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.
Int. - ADV: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB 85223/PR) -
19/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001207-19.2025.8.26.0106
Antonio Alexandre da Silva Sobrinho
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 14:35
Processo nº 1003498-47.2016.8.26.0125
SAAE Capivari - Servico Autonomo de Agua...
Michele Cristina do Nascimento
Advogado: Mauri Correa Aranha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2016 10:07
Processo nº 1004359-09.2025.8.26.0322
Santander Brasil Administradora de Conso...
Fabiano da Silva Comunicacao ME.
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 12:10
Processo nº 1000574-16.2025.8.26.0362
Valdeci Alves de Almeida
Bueno Boccagini Imoveis Eireli
Advogado: Jose Luis Bueno de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 18:04
Processo nº 4002018-54.2025.8.26.0161
Banco Bradesco S/A
Luzia Regina da Silva Testa
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 08:44