TJSP - 1014586-55.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014586-55.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Teixeira Lot - Diante da declaração de fls. 13, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Analisando os fatos alegados e documentos juntados, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito material pleiteado pela parte autora.
Com efeito, em que pese a natureza salarial dos recursos, sobre os quais recaem os descontos que a parte autora alega serem indevidos, os fatos devem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo necessário aguardar a manifestação da parte ré acerca da alegada ausência de contratação do empréstimo consignado debatido nos autos, dando-se a instituição financeira a oportunidade de comprovar a existência de relação jurídica lícita entre as partes a autorizar os descontos impugnados.
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP) -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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