TJSP - 1003600-08.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:52
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003600-08.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz Alves dos Santos - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos -
Vistos. É caso de suspensão do andamento processual, conforme determinação do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Demandas Repetitivas - dados abaixo colacionados do comunicado efetivado - admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria -, como no caso sub judice.
COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).
Colaciono ementas de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais - Irresignação da autora contra a determinação de suspensão do processo ante o decidido no IRDR nº 59 - Tese no sentido de que o feito deve prosseguir com relação à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição do indébito, ficando suspenso apenas com relação ao pedido de indenização por danos morais, única controvérsia submetida ao IRDR - Não acolhimento - Suspensão que se impõe sobre o processo como um todo - Inteligência do art. 982, inc.
I, do CPC - Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito que não se confunde com a possibilidade de tramitação do processo quanto a alguns dos pedidos - Necessidade de observância da lógica alvitrada pela uniformização, que também compreende a economia - Inexistência, ademais, de prejuízo para a agravante, notadamente porque os pretendidos reembolsos podem ser solicitados extrajudicialmente no aplicativo "Meu INSS" - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2263474-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
IRDR.
DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do Tema 59, que trata de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário.
O agravante busca prosseguimento da demanda.
II.Questão em Discussão: Verificar se é possível o prosseguimento da demanda.
III.Razões de Decidir: 1.
O sobrestamento é geral e deve ser observado conforme determinação do D.
Desembargador Relator do IRDR, visando tratamento igualitário das demandas sobre o tema; 2.
A admissibilidade e demais medidas quanto ao prosseguimento do IRDR não são de competência nem do Juízo de origem e nem desta Câmara, enquanto órgão fracionário do Tribunal.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, com manutenção da decisão de sobrestamento.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2221188-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 59.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Irresignações da Agravante quanto: (i) à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) à necessidade de levantar a suspensão do andamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tema 988 do C.
STJ: taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC mitigada. 4.
Conhecimento do recurso. 5.
Ação que versa sobre descontos indevidos no benefício previdenciário. 6.
Pleito por condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes que seriam in re ipsa. 7.
Questão afetada pelo Tema 59 deste E.
TJSP, cuja pretensão é obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. 8.
Suspensão do processo justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "1.
A suspensão de processos em virtude de IRDR é válida para garantir a uniformização da jurisprudência. 2.
A urgência pode justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC".(TJSP; Agravo de Instrumento 2213704-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
IRDR.
DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do Tema 59, que trata de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário.
O agravante busca prosseguimento da demanda quanto à declaração de inexistência de relação jurídica.
II.Questão em Discussão: Verificar se é possível o prosseguimento da demanda quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, apesar do sobrestamento determinado pelo IRDR.
III.Razões de Decidir: 1.
O sobrestamento é geral e deve ser observado conforme determinação do D.
Desembargador Relator do IRDR, visando tratamento igualitário das demandas sobre o tema; 2.
Não há dano atual que justifique o prosseguimento da demanda, pois os descontos podem ser cancelados administrativamente e o Governo Federal suspendeu os acordos que ensejam tais descontos.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, com manutenção da decisão de sobrestamento.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200164-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Inconformismo voltado à determinação de suspensão do feito - Não acolhimento - Objeto da ação principal afetado em sede de IRDR (Tema nº 59) que determinou o sobrestamento dos processos em curso - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2188726-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Assim, deverá ser aguardado o seu julgamento.
Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001032-90.2025.8.26.0229
Banco Daycoval S/A
Eliel Antonio dos Santos
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 10:29
Processo nº 1002267-79.2015.8.26.0590
Banco Bradesco S/A
Kelly de Lima Homem Bacic Olic
Advogado: Ricardo Ribeiro de Lucena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2015 11:42
Processo nº 1001257-48.2025.8.26.0008
Guilherme Antonio Guerra Lima
Edificio Mix Tower Tatuape Spe LTDA
Advogado: Kennedy Pereira Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 12:16
Processo nº 0008897-37.2025.8.26.0003
Gilmarcos Sartotti
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 21:15
Processo nº 1501697-16.2025.8.26.0548
Justica Publica
Jeferson Jhonatan Santos
Advogado: Felipe Giovani de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 15:33