TJSP - 0003102-25.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003102-25.2024.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mix Taboao Cursos e Treinamentos Ltda -
Vistos.
Fase de cumprimento de sentença.
Anote-se evolução da classe, tendo em vista a simplicidade dos processo do Juizado Especial Cível.
Se houver obrigação de fazer, comprove-se cumprimento, sob pena de multa.
Obrigação de Pagar: 1) Remessa ao contador judicial para atualização do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. 2) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis ou comprovação de cumprimento. 3) Abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 4) Decorrido prazo sem pagamento ou verificada mudança de endereço do(a) executado(a) sem patrono nos autos, sem comunicação, dar-se-á prosseguimento nos atos executórios e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários.
Se necessário e requerido: 1) Defiro bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (em princípio, desnecessário em relação às empresas solventes de grande porte). 2) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, apenas se ausente nos autos, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. - ADV: JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB 175021/SP) -
27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 19:04
Expedição de Carta.
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11/03/2025 19:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:16
Evoluída a classe de 436 para 156
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23/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:33
Bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 18:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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21/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:11
Expedição de Carta.
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09/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:58
Expedição de Carta.
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26/06/2024 09:58
Expedição de Carta.
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26/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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