TJSP - 1008377-03.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008377-03.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Amparo -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 6.414,10; e ii) devedor(a)(s): IRINEUSA MENDES FERREIRA, CPF *73.***.*79-81.
Int. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003250-39.2025.8.26.0020
Banco Adbank Brasil S/A
Anderson Lima da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 14:22
Processo nº 1002818-68.2024.8.26.0291
Lucinara do Carmo Milanez
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 10:25
Processo nº 1001707-15.2025.8.26.0291
Juarez Salvador da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 09:41
Processo nº 4002928-19.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silvio Carlos da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:01
Processo nº 0010266-06.2024.8.26.0196
Sabrina Reis Costa
Passaredo Transportes Aereos
Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 16:13