TJSP - 1001236-13.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001236-13.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Ariana Farias Sousa - - Flavio Rodrigues Sousa - Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, somente para condenar a parte ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, montante este o qual deverá ser atualizado a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) mais juros de mora desde a citação (CC/2002, art. 405).
Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 493835/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 493835/SP) -
01/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 17:20
Audiência Realizada Inexitosa
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07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 03:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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31/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 16:38
Expedição de Carta.
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25/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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