TJSP - 1010071-39.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010071-39.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta Nunes de Paula - Cooperativa Habitacional Conex - réu revel - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)declarar rescindido o Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação Em Programa Habitacional para aquisição de apartamento de 02 dormitórios localizado na Estrada Velha do Loaria, nº 2.481 - jardim Arco Iris - Cotia; b)condenar a requerida à devolução da totalidade dos valores pagos pela autora, no prazo de 60 dias, em parcela única, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual .
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional(Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre da condenação, ou na forma do artigo 85, §2º do Código de processo Civil, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , corrigido desde a data da propositura da ação.
Fica ainda consignado que eventual cumprimento desta deverá ser formulada através de peticionamento eletrônico incidente (art 917, NSCGJ).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Cotia, 26 de agosto de 2025. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP), COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:58
Sentença de Revelia
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25/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:28
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:40
Expedição de Carta.
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14/03/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:38
Expedição de Carta.
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17/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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