TJSP - 1126851-58.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1126851-58.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Gerard Jean François Tible - Celia Cristina de Arruda Gondim -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMERCIAL E CONSTRUTORA PROHIDRO LTDA. em face da decisão saneadora de fls. 703/704, nos autos da ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO TO BE FREE.
A embargante alega, em síntese, omissão da decisão quanto (i) ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e (ii) à apreciação do prazo decadencial do art. 26, II e §2º, I, do CDC, relativamente ao reembolso dos custos do primeiro reparo ocorrido em 23/12/2022.
Pleiteia o saneamento das supostas omissões e eventual modificação da decisão.
O embargado apresentou resposta aos embargos, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão impugnada apreciou suficientemente as teses de decadência e hipossuficiência, além de reafirmar a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da natureza da relação de consumo estabelecida entre condomínio e construtora, bem como a inaplicabilidade da decadência diante do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e do quinquênio do art. 27 do CDC, conforme entendimento pacificado.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, verifica-se que, quanto à inversão do ônus da prova, embora a decisão saneadora tenha silenciado expressamente sobre o tema, impõe-se o enfrentamento, uma vez que se trata de matéria de ordem instrutória, fundamental ao regular desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o ponto, cumpre reconhecer que, na espécie, é notória a existência de relação de consumo entre as partes, figurando o condomínio como destinatário final dos serviços prestados pela construtora, conforme reiterada jurisprudência do TJSP e do STJ.
A hipossuficiência técnica do condomínio, para fins de inversão do ônus da prova, encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo de rigor sua concessão para a fase instrutória, inclusive porque as peculiaridades do caso demonstram a notória desvantagem do consumidor frente à construtora, detentora das informações técnicas relevantes.
Fica, portanto, ratificada a inversão do ônus da prova em favor do autor.
No tocante à alegação de decadência, não assiste razão à embargante.
O art. 26, II, do CDC, prevê prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios em produtos e serviços duráveis, suspenso enquanto pendente resposta à reclamação extrajudicial (art. 26, §2º, I, do CDC).
Entretanto, tratando-se de vícios construtivos de natureza complexa e de difícil constatação, a jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o prazo decadencial do CDC, mas sim o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ressalvando-se ainda o prazo quinquenal para indenização por danos materiais (art. 27 do CDC).
Ressalte-se, ainda, que o termo inicial do prazo para tais ações é controvertido, podendo coincidir com o momento de efetiva ciência do vício, especialmente em demandas coletivas promovidas por condomínio em benefício dos condôminos, não se tratando de situação de fácil constatação imediata.
No caso dos autos, o condomínio foi instalado em 01/02/2021 e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2023, estando respeitados os prazos aplicáveis, motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito do autor, tampouco no tocante ao pedido de reembolso do reparo de 23/12/2022, visto que a dinâmica legal da suspensão do prazo, bem como a prescrição decenal, favorecem a pretensão autoral.
Não se vislumbra, assim, omissão relevante a ensejar a modificação da decisão saneadora, que permanece íntegra quanto à apreciação das questões suscitadas, cabendo apenas, por cautela, ratificar expressamente a inversão do ônus da prova em favor do autor para a fase instrutória.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que se reconhece, desde já, a inversão do ônus da prova em favor do autor, mantidos os demais termos da decisão saneadora, por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2023 21:56
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 19:42
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:31
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 19:25
Expedição de Carta.
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16/09/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 13:04
Recebida a Petição Inicial
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15/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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