TJSP - 1004857-75.2024.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004857-75.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rudá Lourenço Cabral Fernandez - Eletropaulo Metropolitana -
Vistos. fl. 166./167.
Recolhido valor insuficiente para o preparo e diante do disposto nos artigos 42, § 1º; 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95 e do teor do enunciado nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (nova redação - XII Encontro Maceió-AL), julgo deserto o recurso.
Ademais, a Turma Recursal emanou decisão de não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040, em 11/06/2024, prevalecendo a tese firmada pelo PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, cuja ementa segue: PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido. (grifei) Certifique-se o trânsito em julgado e, após, intimem-se as partes para se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuindo o incidente de cumprimento de sentença, se o caso.
Após, arquivem-se estes autos.
Int.. - ADV: SONIA VALÉRIO MANTOVANI (OAB 437467/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
02/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
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02/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:39
Julgada improcedente a ação
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23/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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