TJSP - 1500301-43.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500301-43.2025.8.26.0438 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO RODRIGO DOS SANTOS ROCHA -
Vistos. 1.
As questões suscitadas na defesa prévia não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: STJ - HC 197618/RJ, Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 3.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 4.
Assim, as questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de impedir o recebimento da peça acusatória.
São questões que deverão ser solucionadas sob o crivo do contraditório, após a instauração da respectiva relação jurídico processual.
Com efeito, seria prematuro nesta fase qualquer juízo acerca da finalidade da droga apreendida.
Desta forma, havendo indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra TIAGO RODRIGO DOS SANTOS ROCHA, dando-o por incurso no artigo nela mencionado. 5.
Nos termos do artigo 56 da Lei n.º 11.343/2006, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo 16 de outubro de 2025, às 14 horas.
Cite-se o(a) acusado(a) e, se necessário, requisite-o(a), bem como as testemunhas policiais.
Se o(a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade residir em outra comarca, fica desde já autorizada sua participação por videoconferência, desde que tenha habilidades para participação e aparelhos compatíveis com câmera e microfone ou aparelho celular com câmera de vídeo e acesso à internet estável, ficando responsável por acessar o link de acesso à audiência, previamente encaminhado.
Fica ciente, a parte ré, de que sua ausência ou não participação na audiência resultará na decretação de sua revelia.
A participação na audiência será na modalidade virtual (audiência por videoconferência) no caso de: a) acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos; e b) agentes policiais.
Deverá constar na requisição a ordem de que o réu, a vítima ou a testemunha deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo Teams da Unidade Prisional onde estiver(em), bem como para que informe o endereço de e-mail para o envio do Link de acesso a audiência.
A participação na audiência será presencial, no fórum de Penápolis/SP, no caso de: a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade; b) vítima(s) ou testemunha(s) do povo.
Nesse caso, deverá ser expedido mandado de intimação, a ser cumprido pelo Sistema Urgente (cinco dias), para participar da audiência supra mencionada, devendo o Sr.
Oficial de Justiça orientar o intimado de que a sua participação na audiência deverá ser presencial, devendo comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis, localizado na Praça Dr.
Carlos Sampaio Filho, 190 - Centro - CEP 16.300-019 no dia e horário acima indicado, munido com documento(s) oficial(is) com foto.
Em caso de ausência injustificada da(s) vítima ou da(s) testemunha(s) no dia e horário designado para a audiência, será aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP), caso a ausência inviabilize a realização ou a conclusão da audiência.
A impossibilidade de participação na audiência deverá ser comunicada e comprovada até o início da solenidade e, não o sendo, será considerada ausência injustificada, com a aplicação das penalidades acima elencadas.
Na hipótese de ausência injustificada do(a) acusado(a) solto, que tiver sido regularmente intimado, e não comunicar, até o início da solenidade, a impossibilidade de sua participação, será decretada sua revelia.
Poderá o(a) defensor(a) nomeado ou constituído comparecer presencialmente na audiência ou encaminhar o endereço eletrônico para que seja informado o link de acesso à audiência, caso opte pela modalidade por videoconferência.
O link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail, assim como o tutorial para acesso à audiência, devendo as testemunhas acessarem o link no dia e horário da audiência e aguardar no lobby até que seja autorizada a sua entrada.
Se os agentes policiais que foram arrolados como testemunhas não tiverem acesso aos referidos equipamentos, deverão deslocar-se até local apropriado para tanto no dia e horário da audiência para acesso.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência, réu, vítima e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto..
Intime-se. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:11
Recebida a denúncia
-
03/09/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
03/09/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500301-43.2025.8.26.0438 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO RODRIGO DOS SANTOS ROCHA -
Vistos.
Decorreu o prazo para apresentação de resposta à acusação por parte da defesa do réu, conforme certidão de fls. 122.
Assim, proceda-se a intimação do corréu para que, no prazo de 10 dias, constitua novo defensor.
No caso de inércia, providencie a nomeação de defensor(a) dativo(s).
Nomeado, intime-se o para apresentação da resposta à acusação dentro do prazo legal.
Intime-se. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:50
Juntada de Mandado
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06/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:41
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:51
Evoluída a classe de 279 para 300
-
17/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:32
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 04:32:15, 1ª Vara.
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:10
Concedida a Liberdade provisória
-
07/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:33
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
07/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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