TJSP - 1002023-30.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002023-30.2025.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvia Regina da Silveira - - Sirley da Silveira Buratti - - Dalva Regia da Silveira Benatto -
Vistos.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 303).
Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei.
Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ademais, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero espectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Portanto deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, assim como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite.
Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
Juntada a documentação e estando esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, DETERMINO à z.
Serventia que os autos tornem conclusos para apreciação da petição inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a gratuidade será indeferida, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: ELIZANA AMÉLIA ARMANDO ROSA LAURANO (OAB 308825/SP), ELIZANA AMÉLIA ARMANDO ROSA LAURANO (OAB 308825/SP), ELIZANA AMÉLIA ARMANDO ROSA LAURANO (OAB 308825/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1505054-20.2018.8.26.0040
Municipio de Rincao
Valentina Tiberio de Souza e Outros
Advogado: Monica Ribeiro Catelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2018 11:08
Processo nº 1003956-43.2025.8.26.0224
Lucas de Melo dos Santos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Nilda Maria de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:08
Processo nº 1005280-58.2016.8.26.0006
Comercial Bw do Abc LTDA
Brasileste Gases Industriais LTDA - EPP
Advogado: Sidnei Gissoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2016 19:03
Processo nº 0009592-08.2024.8.26.0041
Justica Publica
Ricardo Damasceno
Advogado: Wallacy Macedo Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:41
Processo nº 0003158-29.2022.8.26.0637
Prefeitura Municipal de Tupa
Leondina Pereira Rocha
Advogado: Danieli de Aguiar Pedroli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 11:33