TJSP - 1110331-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1110331-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SOFISA S.A. em face de SUZANO EPI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO IND.
EIRELI e outro, cujo objeto é a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 307.930,47 (trezentos e sete mil, novecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
O arresto foi requerido sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula nº 60.253 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP, diante do insucesso da pesquisa SISBAJUD em nome do executado Rafael Dias Pereira, conforme petição de fls. 95/100, sendo que a matrícula atualizada consta às fls. 124/136.
Intimado, o credor hipotecário apresentou manifestação às fls. 323/331, sustentando a impenhorabilidade do bem e requerendo: (a) a desconstituição de eventual penhora que recaia sobre o imóvel, (b) a vedação de penhora ou praceamento, sob pena de violação à lei, e (c) a sustação de qualquer praceamento que venha a ser determinado.
O exequente, por sua vez, destacou que o pedido de arresto não recai sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos, invocando, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante (REsp 260.880-RS, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ 12.2.2001).
Requereu a manutenção do arresto e a intimação do credor hipotecário - Caixa Econômica Federal - para informar a atual situação do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia, especialmente diante da manifestação do credor hipotecário quanto à suposta impenhorabilidade do bem objeto do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual não pode ser objeto de penhora direta.
Todavia, nada impede que os direitos aquisitivos oriundos do contrato sejam objeto de constrição judicial, em homenagem à máxima efetividade do processo executivo e à preservação da garantia do crédito exequendo, desde que preservados os direitos do credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se que o arresto deferido incide especificamente sobre os direitos aquisitivos, não havendo constrição direta do imóvel, mas sim do direito expectativo do devedor, que poderá ser alienado, observando-se a existência de eventual saldo devedor junto ao credor fiduciário e o necessário respeito à ordem de preferência dos créditos.
Não há, pois, violação à legislação de regência ou à jurisprudência consolidada.
Destaco, ainda, a ausência de informação nos autos acerca da situação atual do contrato de alienação fiduciária, motivo pelo qual mostra-se pertinente a intimação do credor fiduciário para prestar os esclarecimentos necessários, nos moldes requeridos.
Ante o exposto, mantenho o arresto sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 60.253 do 1º CRI de Suzano/SP, afastando, por ora, o pedido de desconstituição da constrição.
Intime-se o credor fiduciário - Caixa Econômica Federal - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a atual situação contratual do imóvel referido, sob pena de presunção de veracidade das informações prestadas pelo exequente.
Comunique-se, inclusive, os dados indicados na petição do exequente para fins de envio do boleto relativo às averbações da penhora via ARISP.
Após, venham conclusos para análise do prosseguimento.
Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CLAUDIA CRISTINA DE MELLO SANTOS (OAB 500441/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 10:01
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2024 03:59
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
16/12/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
18/11/2023 21:02
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/10/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:05
Protocolo Juntado
-
16/10/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 12:01
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 12:01
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 12:00
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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