TJSP - 1001205-52.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001205-52.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleusa Marques Teodoro - Banco Agibank S.A. - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais formulados pelo(a) autor(a) em face do(a) ré(u), conforme a fundamentação contida em sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (I) declarar inexigível e inexistente o contrato nº 1512017531, declarando indevidas quaisquer cobranças em face do(a) autora de quaisquer valores referentes a este(s) contrato(s), seja pela via judicial ou extrajudicial, intimando-se o(a) ré(u) para que, no prazo de 05 (cinco) dias se abstenha de efetuar cobranças referentes aos contratos objetos da lide e promova o cancelamento de eventual anotação do empréstimo objeto destes autos junto ao benefício previdenciário do(a) autor(a) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de cobrança indevida ou multa diária no mesmo valor supracitado para cada dia de descumprimento da ordem de cancelamento da consignação do empréstimo junto ao benefício da autora após o prazo supracitado, limitando-se a multa ao valor da condenação.
Caso o banco não traga aos autos notícia do cumprimento desta determinação no prazo de 10 dias, intime-o pessoalmente pela via postal (Súmula 410 do STJ); (II) condenar o réu à devolução em favor da autora, de forma dobrada, de todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário por virtude do(s) contrato(s) nº 1512017531.
Tais valores deverão contar com correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data dos descontos indevidos danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; (III) condenar o(a) ré(u) ao pagamento de indenização ao(à) autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Pela sucumbência mínima da autora (apenas diminuição do valor da condenação a título de danos morais, vide Súmula 326 do STJ), arcará o réu com as custas processuais e com a honorária de 10% sobre o valor da condenação, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, nos termos do arigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, todos do CPC.
Por ultimo, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual execução do julgado deverá ser promovida por meio de eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:14
Expedição de Carta.
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30/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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