TJSP - 0000547-35.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000547-35.2025.8.26.0076 (processo principal 1000954-58.2024.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - E.s Sistema de Ensino Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - "Proceda à executa ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo recolhidas tais despesas, proceda-se ao bloqueio on line de referido(s) valor(es).
Em havendo impugnação, diga o exequente, em 05 dias". - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000547-35.2025.8.26.0076 (processo principal 1000954-58.2024.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - E.s Sistema de Ensino Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 10/11) e a concordância da parte autora com o respectivo valor (fls. 12), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por E.s Sistema de Ensino Me contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Comprovado o preenchimento do formulário (fls. 13), expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 11 em favor do patrono da parte exequente, tal como solicitado.
Proceda ao levantamento de eventuais penhoras/bloqueios/indisponibilidade de bens e, após, intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento de eventuais custas processuais e, em não sendo recolhidas tais despesas, proceda-se ao bloqueio on line de referido(s) valor(es).
Em havendo impugnação, diga o exequente, em 05 dias.
Em caso de não impugnação ou rejeição desta, efetue o pagamento das verbas supra.
Restando infrutífero o bloqueio, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias (§ 2º do art. 1.098 das NSCGJ), extraindo, após, certidão para inscrição do débito em dívida ativa, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto SPI nº 1303/2019 (DJe 26/08/2019, pgs. 04/07), ficando o processo a esperar o cumprimento da obrigação pelo tempo de 05 (cinco) anos, até que ocorra a prescrição do direito da Fazenda do Estado de exigir referido crédito, nos termos do caput do art. 1.098 acima destacado.
Após, comprovado o levantamento e ocorrendo o pagamento das custas no lapso temporal acima especificado, arquivem-se os presentes autos, com a observância das formalidades legais e as cautelas de praxe, certificando-se o pagamento do débito nos autos principais.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP) -
28/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:53
Suspensão do Prazo
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23/08/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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