TJSP - 1028471-35.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Beatriz de Souza Cabezas-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028471-35.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Osorio Francisco Bicalho - Recorrido: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC)1.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARTE RECORRENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TENHA SIDO PRECEDIDA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM INFORMAÇÃO DEFICITÁRIA AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - O VALOR DO EMPRÉSTIMO DEVERÁ SER COMPENSADO PARA FINS DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL, PELA OFENSA À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE - FATOS QUE EXTRAPOLARAM MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - VALOR DE R$3.000,00 FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.3.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO, COM BASE NO IPCA-E, ENQUANTO OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME A TAXA SELIC, DE ACORDO COM A LEI Nº 14.482/2024.4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Neila Nascimento Ferreira (OAB: 55828/BA) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:51
Prazo
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29/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 21:56
Julgado Virtualmente
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12/08/2025 10:03
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 11:36
Processo Cadastrado
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28/07/2025 16:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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