TJSP - 1003397-57.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003397-57.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Julio Cesar dos Santos Alves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da autora à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), bem como condenar a FESP ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da não inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), relativas ao período pretérito não prescrito, ou seja, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implementação administrativa (fevereiro de 2025, conforme Comunicado nº 94/2024-SGP), incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde a época em que era devida cada parcela, aplicando-se a partir de 09/12/2021 apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: KÊNIA CORRÊA DE ANDRADE (OAB 466001/SP) -
19/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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