TJSP - 1033024-28.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033024-28.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Msb Autos Comercio de Veículo Ltda (Autobahn Bmw) - - Marcus Scanavini - - Gisele Joest Scanavini - - Marcius Scanavini - - Marta Maria Baccaro Scanavini - - Vebasa Imóveis Ltda. - Jj Lourenço Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios de fls. 724/727. - ADV: LIGIA SOARES FERREIRA D´ANGELO (OAB 173292/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP) -
20/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:38
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:11
Declarada incompetência
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 20:14
Expedição de Carta.
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07/01/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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