TJSP - 1004240-63.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004240-63.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Julia Santana Lopes - Banco Itaucard S.A. - - Google Brasil Internet Ltda. - - Banco Credicard S.A. - réu revel -
VISTOS.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Julia Sant'Ana Lopes em face de Banco Itaucard S.A., Banco Credicard S.A. e Google Brasil Internet Ltda.
Narra a parte autora que é possuidora de cartão de crédito junto à segunda demandada (Credicard), sendo certo que religiosamente cumpre suas obrigações em relação ao adimplemento do citado cartão.
Esclarece que em data de 04/10/2022, compareceu ao Banco do Brasil localizado na Rua Tiburcio de Souza, nº 272, no Bairro do Itaim Paulista, para realizar o pagamento da fatura que recebera da segunda demandada, com vencimento em 05/10/2022, tendo como beneficiário o primeiro demandado (Banco Itaucard).
Utilizando-se de um dos caixas eletrônicos do citado banco, realizou um pagamento no valor de R$ 4.757,14.
Entretanto, notou que estranhamente na emissão do comprovante emitido por aquele banco, o nome do beneficiário final era da terceira demandada ("Google Brasil Internet Ltda"), diferente do que constava na fatura recebida.
A autora então, no mesmo dia, entrou em contato junto ao SAC da segunda demandada (Credicard), informando do ocorrido, sendo orientada pelo preposto a pagar novamente tal fatura, fornecendo-lhe uma nova fatura para tal pagamento.
Para não ficar inadimplente junto à segunda ré e não ter seu nome restrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, a requerente utilizou seus recursos que detinha na conta poupança para realizar o adimplemento da obrigação, o que ocorreu em data de 05/10/2022.
Diante desses fatos, sustenta ter sido vítima de fraude de boleto, caracterizando-se falha na prestação de serviços das requeridas, que devem responder solidariamente pelos danos causados.
Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade de crédito em face da terceira demandada no valor de R$ 4.757,14; a devolução dos valores em face da terceira demandada no valor de R$ 4.757,14, desde o seu efetivo desembolso, devidamente corrigido e atualizado; e a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de reparação de danos morais.
Citados, os réus Google e Banco Itaú apresentaram contestação.
O Banco Itaucard S.A. (fls. 146/157) alegou preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou culpa exclusiva da parte autora por erro na digitação do código de barras, além de inexistência de falha na prestação do serviço, vez que o pagamento realizado foi compensado. alega responsabilidade da parte autora de conferir os dados do pagamento.
Aduz inexistência de dano moral indenizável.
A Google Brasil Internet Ltda. (fls. 128/144) alegou preliminarmente a perda superveniente do objeto, diante do reembolso já realizado antes mesmo do ajuizamento da ação e a ilegitimidade passiva, uma vez que não emitiu o boleto nem efetuou a cobrança.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiros, inexistência de danos materiais e morais a serem compensados, e inexistência do desvio produtivo.
Requereu a improcedência da demanda.
O Banco Credicard S.A. não contestou o feito, permanecendo revel.
Réplica às fls. 231/245.
Instadas, o réu Banco Itaucard requereu a oitiva da parte autora, enquanto as demais partes dispensaram a produção de outras provas, manifestando interesse no julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC).
Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, queno seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e .8° e 139, II, CPC), motivo pelo qual dispenso a oitiva da parte autora, que teve ampla oportunidade de falar nos autos, apresentando a sua versão dos fatos.
A designação da audiência exclusivamente com esse intuito somente contribuiria para dilatar ainda mais a solução da lide.
Observo que o réu foi regularmente citada, mas não apresentou contestação.
Deste modo, é caso de decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Contudo, inaplicáveis todos os seus efeitos, ante o disposto no art. 345, I, do mesmo diploma legal, já que houve contestação pelos demais réus, o que lhe aproveita.
Rejeito as preliminares suscitadas.
A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo clara quanto aos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
A exordial, tal como posta, possibilitou o exercício do direito de defesa, sendo apta ao prosseguimento do feito.
O estorno da quantia reclamada pelo réu não implica necessariamente em perda do objeto, posto que realizada após o ajuizamento da ação, sendo necessária, portanto a análise dos fatos.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Google, uma vez que foi a efetiva beneficiária do pagamento realizado pela autora, ainda que de forma involuntária, devendo integrar o polo passivo para esclarecimento da lide.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A questão central dos autos reside na verificação de efetiva fraude perpetrada por terceiros (golpe do boleto falso) ou se ocorreu mero equívoco no pagamento por culpa exclusiva da própria autora.
Tal distinção é fundamental para a definição da responsabilidade civil das requeridas.
Nesse sentido, analisando detidamente os fatos e as provas carreadas aos autos, constata-se que não restou demonstrada a ocorrência de fraude ou golpe do boleto falso.
A narrativa da inicial, embora mencione ter sido a autora vítima de fraude, não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar tal alegação.
Não foi juntado o boleto original supostamente fraudado, tampouco demonstrada qualquer interceptação ou adulteração de correspondência.
O que se depreende dos autos é que a autora, ao realizar o pagamento através de caixa eletrônico do Banco do Brasil, digitou incorretamente o código de barras ou linha digitável, direcionando o pagamento para a conta da Google Brasil Internet Ltda. ao invés da conta do Banco Itaucard S.A. É sabido que os sistemas de pagamento eletrônico informam claramente o favorecido antes da confirmação da transação, cabendo ao usuário a verificação dos dados antes de autorizar o pagamento.
Neste sentido, não vislumbro falha dos réus, mas a culpa exclusiva da consumidora, circunstância que afasta a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se considere a relação consumerista, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima é plenamente aplicável quando demonstrada.
O reconhecimento do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos: dano, conduta ilícita, nexo de causalidade e culpa, se o caso.
Sem conduta ilícita imputável à ré, portanto, não há indenização.
Não obstante, comprovado o recebimento indevido de valores pelo corréu Google, de rigor a devolução da quantia à autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o corréu Google Brasil Internet Ltda a restituir à autora o valor de R$4.757,14, a ser corrigido a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, autorizada a compensação do valor remanescente com o pagamento já realizado a fls. 147.
Expeça-se MLE em favor da requerente para levantamento da quantia depositada a fl. 147.
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BANCO CREDICARD S.A. -
03/09/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 04:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 04:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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