TJSP - 1011489-14.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011489-14.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R R C Educacional Ltda Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RCC EDUCACIONAL EIRELI contra EDSON VITOR SEBASTIÃO estando a pretensão fundada em débitos oriundos do "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" celebrado em 03.02.2023, por meio do qual o executado se obrigou ao pagamento do total de R$17.771,00 - em 13 prestações de R$1.367,00, tendo havido inadimplemento em fevereiro/2023, gerando o débito total e atualizado de R$21.615,55, conforme planilha de fls.02.
DELIBERO.
I - Fls.24/25: Considero regularizada a representação processual do exequente.
II - INDEFIRO a inclusão em 20% sobre o valor do débito exequendo, porque a verba honorária em execução é regida pelo disposto no art. 827 do CPC, comportando, inclusive, redução para o caso de pagamento do débito (AI n. 2045609-06.2022.8.26.0000(TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 20/07/2022), devendo prevalecer as diretrizes legais a outras disposições contratuais estabelecidas pelas partes (AI n. 2210985-44.2022.8.26.0000; Rel: Rodolfo Pellizari; j: 19/10/2022).
III - CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada, atualizada.
III.1 Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com atualização e mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) desde o(s) vencimento(s), na forma do parágrafo único do art. 389, do art. 397 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título; b) os honorários do advogado (ou grupo de advogados) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral em até 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da taxa judiciária da execução (art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual n. 11.608/03) se a parte exequente for beneficiária da gratuidade e não tiver, portanto, providenciado o recolhimento ao tempo da propositura.
III.2 Decorrido o prazo para pagamento: - intime-se a parte exequente para apresentação de planilha então atualizada do débito em 05 (cinco) dias, ficando desde já DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade; - se houver requerimento na inicial nesse sentido, proceda o Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, cabendo à parte exequente, nesse caso, providenciar os meios para a remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição, fazendo-o diretamente ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado.
III.3 Em havendo ato a ser deprecado, observadas as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017, intime-se a parte exequente para que diga em 05 (cinco) dias se instruirá e protocolizará a carta precatória e, após, tornem os autos conclusos.
III.4 Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), deliberar-se-á oportunamente.
III.5 Por fim, anoto que a suspensão da execução e da prescrição, pelo prazo máximo de um ano, dependerá de requerimento expresso da parte exequente e ocorrerá por uma única vez no processo.
IV Int. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DIAS (OAB 254269/SP) -
28/08/2025 11:49
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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