TJSP - 4000672-66.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000672-66.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002309-19.2025.8.26.0011/SP AGRAVANTE: PIETRO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB SP135328) Magistrado: DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 49502 “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção de plano de saúde.
Superveniência de decisão no Juízo de origem que concedeu a tutela.
Perda superveniente de objeto.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 49502). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde (evento 6).
Origina-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Pietro Ribeiro de Souza em face de Hapvida Assistência Médica S.A., com objetivo de restabelecimento do plano de saúde anteriormente cancelado sob alegação de inadimplemento, imputado pelo autor à abusividade na cobrança de coparticipações (processo principal nº 4002309-19.2025.8.26.0011).
O agravante sustenta, em síntese: que ajuizou demanda anterior visando à limitação da coparticipação, obtendo, em sede de agravo de instrumento, decisão liminar limitando-a a 50% do valor da mensalidade; que, mesmo diante da ordem judicial, a agravada manteve cobranças superiores e ameaçou cancelar o plano; que a inadimplência verificada decorre da cobrança abusiva e da resistência da operadora em cumprir a ordem judicial; que está em curso tratamento médico essencial à pessoa com TEA, sendo vedado o cancelamento nos termos do art. 13, par. único, II, da Lei 9.656/98, da RN ANS 593/22 e do Tema 1.082/STJ.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar que a operadora agravada mantenha o contrato de plano de saúde vigente, sob pena de multa.
Ciência da decisão em 15/08/2025.
Recurso interposto em 22/08/2025.
O preparo não foi recolhido, porque concedida a gratuidade.
Distribuição por prevenção ao processo nº 22102553-20.2025.8.26.0000.
II – O recurso não é conhecido.
O recurso perdeu seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde, e o presente recurso busca sua reforma.
Contudo, decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem em 26/08/2025 (Evento 37) deferiu a tutela pleiteada, reconhecendo a presença de elementos suficientes à concessão da medida: “Defiro o pedido de tutela, presentes os indícios de direito no depósito do valor devido e demais documentos juntados à inicial e a urgência do pedido no risco de a parte autora ficar desamparada em razão do cancelamento de seu plano, o que indubitavelmente pode lhe acarretar danos à saúde, com a observação de que se trata de pessoa com deficiência.
Assim, deverá a parte ré manter o plano da autora, ao menos até o julgamento final da demanda, mediante o depósito da contraprestação devida nos autos.
Dessa forma, o agravante obteve no juízo de origem exatamente o provimento pretendido no recurso, de modo que não subsiste interesse recursal.” Consolidou-se, assim, a perda superveniente do objeto do agravo, circunstância que impede seu conhecimento.
III - Ante o exposto, decido NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. -
02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000672-66.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PIETRO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB SP135328) Magistrado: MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Gab. 05 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no bojo de ação (4002309.19.2025.8.26.0011) em que se pretende questionar a legalidade do cancelamento do plano de saúde, por conta de inadimplência.
Ocorre que as mensalidades motivadoras do cancelamento foram objeto de questionamento no processo nº 1009272-94.2025.8.26.0011 por conta de suposto abuso na cobrança de coparticipação financeira.
Foi reconhecida a conexão pelo juízo de primeiro grau e reunião das demandas para julgamento conjunto.
Na ação em que se discute a coparticipação foi tirado agravo de instrumento - nº 2210553-20.2025.8.26.0000 que tramita perante a E. 3ª Câmara de Direito Privado, sendo relator o Des.
Viviani Nicolau.
Portanto, reconhecida a prevenção da E. 3º Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, do RITJSP, determino a imediata redistribuição deste agravo à relatoria do ilustre Desembargador Viviani Nicolau. -
01/09/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CPRV0405G para CPRV0302G)
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01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:38
Remetidos os Autos - CPRV0405S -> UPJ
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29/08/2025 19:38
Determina redistribuição por incompetência
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28/08/2025 20:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 10:39:41)
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28/08/2025 20:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 22/08/2025 10:39:41)
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28/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIETRO RIBEIRO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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