TJSP - 1030473-96.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030473-96.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Hugo Coppe Ramos -
Vistos.
INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 185/186, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência.
Destaque-se que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Dês.
Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).
Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Int. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
02/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:22
Pedido de Assitência Indeferido
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01/09/2025 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2025 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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