TJTO - 0001397-05.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0001397-05.2025.8.27.2714/TO EXEQUENTE: IRENILDA MARIA GOMESADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por IRENILDA MARIA GOMES em face do MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS-TO, ambos qualificados nos autos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito deve ser extinto ante a litispendência.
Em consulta ao sistema e-proc, verificou-se a existência de processo em apenso idêntico a este, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Conquanto possa parecer equívoco na inclusão da inicial no sistema, o fato é que uma das ações deve ser extinta.
Dispõe o art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No mesmo sentido, prevê o art. 485, V, do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, passo ao Decisum.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive – se com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/08/2025 16:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 14:18
Conclusão para despacho
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25/08/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 21:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRENILDA MARIA GOMES - Guia 5783794 - R$ 3.167,57
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22/08/2025 21:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRENILDA MARIA GOMES - Guia 5783793 - R$ 1.196,92
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22/08/2025 21:51
Distribuído por dependência - Número: 00011986620148272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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