TJTO - 0010482-09.2021.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009006082025
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28/08/2025 10:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009006072025
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19/08/2025 19:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009006082025
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19/08/2025 19:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009006072025
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010482-09.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRICIO CORDEIRO BORGESADVOGADO(A): SANDRA REGIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO001216)REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/AADVOGADO(A): JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB SP343769)REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente FABRICIO CORDEIRO BORGES e como parte executada DECOLAR.
COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
A parte executada foi intimada eletronicamente, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente da dívida, o que fez (evento 165), tendo a parte exequente postulado a expedição de alvará do valor depositado (evento 172) com a consequente extinção da execução em razão do seu cumprimento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada depositou em juízo o valor remanescente da condenação (evento 165), conforme cálculo apresentado pela parte exequente (evento 152).
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação e, portanto, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Por conseguinte, deverá ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado em juízo e seus consectários legais.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC.
O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos presentes autos, com resolução de mérito.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento de R$ 4.680,43 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) (evento 172) e seus consectários legais.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso se trate de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Palmas-TO, data certificada eletronicamente. -
13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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13/08/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 17:23
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:28
Protocolizada Petição
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07/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 166
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31/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157 e 158
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010482-09.2021.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: FABRICIO CORDEIRO BORGESADVOGADO(A): SANDRA REGIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO001216)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 165 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
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28/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:40
Protocolizada Petição
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09/07/2025 17:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009005102025
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09/07/2025 17:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009005112025
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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07/07/2025 18:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009005112025
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07/07/2025 18:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009005102025
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010482-09.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRICIO CORDEIRO BORGESADVOGADO(A): SANDRA REGIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO001216)REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/AADVOGADO(A): JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB SP343769)REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) DESPACHO/DECISÃO - Da impugnação ao valor depositado pela parte executada 1. A parte exequente impugnou o valor depositado espontaneamente pela parte executada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, alegando ser insuficiente. 2. É lícito ao executado, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido (art. 526, CPC). 3. Efetuado o depósito espontâneo pelo devedor, o credor poderá impugná-lo no prazo de 05 dias, sem prejuízo de levantar o valor a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC). 4. Se for concluído que o depósito é insuficiente para pagamento da obrigação à época, incidirão sobre o débito remanescente a multa e os honorários de 10% cada, de que trata o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo a execução com a penhora e atos subsequentes (art. 526, § 2º, do CPC). 5.
Por outro lado, se constatado que o valor depositado pelo devedor era suficiente para quitação da obrigação à época, a execução será extinta na forma dos artigos 924, II e 925, do CPC. - Da expedição de alvará de levantamento do valor indicado como incontroverso 6. Em tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento da quantia depositada pelo devedor, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como depreende-se do § 8° do art. 525 do CPC. 6.1 ADVIRTO à parte exequente que o levantamento de valor apontado como incontroverso pela parte executada poderá ser alterado para menor caso a correção monetária, juros de mora e/ou outros consectários da condenação tenham sido calculados por esta de forma diversa da constante na sentença/acórdão, com fundamento no princípio da fidelidade da execução ao título, uma vez que esses consectários são matéria de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, desde que não se trate de questão já decidida nos autos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021; STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019). 6.2 Identificado que o valor devido é inferior ao apontado pela parte devedora e levantado pela parte exequente por alvará eletrônico, será determinada a devolução com correção monetária a partir do levantamento, e juros de mora a partir do término do prazo da intimação. 7. Esclarece-se, por oportuno, que o sistema eletrônico não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais, contudo, permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 8. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, FABRICIO CORDEIRO BORGES para levantamento da quantia depositada em juízo por TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (Conta Judicial nº 3314040015855338), e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 9. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 10. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 11. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. - Do recebimento do cumprimento de sentença do evento 107, com as retificações de valores contidas no evento 152 12.
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença no evento 107, tendo atualizados os valores para cobrança em sua petição do evento 152, onde, também, discriminou o valor devido por cada executado. 12.1 RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 12.2 INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 12.3 A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 12.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 12.5 Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 12.6 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 12.7 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 12.8 Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 12.8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 12.8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 12.9 Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:24
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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06/06/2025 16:50
Conclusão para despacho
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23/05/2025 01:23
Protocolizada Petição
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20/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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25/04/2025 16:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009002782025
-
25/04/2025 16:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009002792025
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24/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:48
Lavrada Certidão
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23/04/2025 17:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009002792025
-
23/04/2025 17:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009002782025
-
18/04/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
18/04/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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11/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
-
09/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 131
-
03/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 131
-
11/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
10/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 19:48
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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02/12/2024 15:48
Conclusão para despacho
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02/12/2024 14:00
Protocolizada Petição
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13/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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11/10/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/10/2024 17:57
Protocolizada Petição
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10/10/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 12:42
Conclusão para despacho
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26/09/2024 20:11
Protocolizada Petição
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26/09/2024 19:29
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 18:00
Conclusão para despacho
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25/09/2024 17:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/09/2024 14:02
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
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25/09/2024 13:48
Protocolizada Petição
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25/09/2024 13:20
Trânsito em Julgado
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24/09/2024 22:54
Protocolizada Petição
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23/09/2024 15:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00104820920218272729/TJTO
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12/07/2024 12:52
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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12/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
26/06/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 87
-
19/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:48
Protocolizada Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
08/06/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2024 01:38
Protocolizada Petição
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 87
-
24/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5475770, Subguia 24776 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 52,12
-
22/05/2024 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5475770, Subguia 5404803
-
22/05/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5475770 - R$ 52,12
-
14/05/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/05/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/05/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/05/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/05/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/05/2024 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/05/2024 18:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/05/2024 18:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/05/2024 21:34
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
-
03/05/2024 20:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 17:16
Conclusão para julgamento
-
19/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 71
-
06/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 71
-
15/08/2023 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:18
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 18:09
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 16:45
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 11:43
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 14:12
Conclusão para despacho
-
26/07/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2023 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/07/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 16:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/02/2023 12:34
Conclusão para julgamento
-
24/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
14/12/2022 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
14/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
25/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
21/11/2022 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/11/2022 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 18:41
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2022 15:25
Protocolizada Petição
-
27/06/2022 16:48
Conclusão para despacho
-
08/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/05/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 16:13
Protocolizada Petição
-
25/03/2022 17:56
Protocolizada Petição
-
23/03/2022 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/03/2022 14:27
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
23/03/2022 14:27
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/03/2022 14:30. Refer. Evento 25
-
23/03/2022 14:19
Protocolizada Petição
-
22/03/2022 18:29
Protocolizada Petição
-
22/03/2022 17:54
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2022 21:26
Protocolizada Petição
-
20/03/2022 20:51
Juntada - Certidão
-
17/03/2022 23:03
Protocolizada Petição
-
07/03/2022 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
22/02/2022 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/02/2022 16:53
Juntada - Informações
-
01/02/2022 12:27
Expedido Carta pelo Correio
-
31/01/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/03/2022 14:00
-
28/01/2022 13:34
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2021 13:53
Conclusão para despacho
-
07/10/2021 11:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
07/10/2021 11:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/10/2021 16:30. Refer. Evento 5
-
06/10/2021 15:56
Protocolizada Petição
-
05/10/2021 22:23
Juntada - Certidão
-
05/10/2021 17:11
Protocolizada Petição
-
04/10/2021 12:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
01/09/2021 20:40
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2021 17:17
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2021 12:16
Protocolizada Petição
-
17/08/2021 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
30/07/2021 13:47
Expedido Carta pelo Correio
-
30/07/2021 13:42
Expedido Carta pelo Correio
-
30/07/2021 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/10/2021 16:30
-
08/04/2021 12:19
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2021 13:10
Conclusão para despacho
-
05/04/2021 13:10
Conclusão para decisão
-
05/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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