TJTO - 0031783-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0031783-07.2024.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: LEONARDO GONÇALVES DA COSTA E SILVAADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
02/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:48
Protocolizada Petição
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17/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729847, Subguia 106148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/06/2025 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729847, Subguia 5512963
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09/06/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Guia 5729847 - R$ 230,00
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06/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031783-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LEONARDO GONÇALVES DA COSTA E SILVAADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEONARDO GONÇALVES DA COSTA E SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que teve a sua conta na plataforma da Requerida desativada de forma indevida, sob a justificativa de existência de processo criminal já encerrado com extinção da punibilidade. Afirmou ter cumprido integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, resultando em extinção da punibilidade, conforme as Certidões e a Sentença juntadas aos Autos, e que não possui quaisquer antecedentes criminais.
Sustentou que o bloqueio violou os seus direitos fundamentais, causou danos morais e o impediu de exercer a sua atividade profissional, ensejando também lucros cessantes.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a Requerida restabelecesse a sua conta na plataforma Uber, possibilitando-o retomar as atividades de motorista de aplicativo.
Decisão proferida no evento 6, indeferindo o pedido de tutela e a inversão do ônus da prova, e deferindo a gratuidade da justiça ao autor.
Contestação apresentada na mov. 22, sustentando a legalidade da desativação com base em cláusulas contratuais, a liberdade de contratar e a ausência de responsabilidade civil.
Alegou não ter cometido ato ilícito, defendeu a ausência de prova de dano, impugnou os valores pleiteados e a gratuidade da justiça concedida.
Realizada a audiência de conciliação, contudo, infrutífera (evento 23).
Impugnação apresentada no evento 27, rechaçando as teses de defesa da Requerida e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Despacho saneador proferido no evento 32, intimando as partes para se manifestarem sobre a pretensão de produção de novas provas, as quais concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme os eventos 37 e 39.
Os autos vieram conclusos no evento 46. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas, visto que as teses lançadas podem ser analisadas em abstrato e as partes assim requereram.
II-1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO DESCREDENCIAMENTO É fato incontroverso que o Autor teve a sua conta desativada unilateralmente pela Requerida após a identificação, pela plataforma, de registros em seu nome no sistema judiciário, mais especificamente o processo nº 5000106-39.2022.8.27.2729, posteriormente arquivado com a extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal. A Requerida sustenta a legalidade do desligamento com base em sua política interna e na liberdade de contratar – autonomia privada -, alegando exercer um direito previsto nos Termos Gerais de Serviço e no Código da Comunidade Uber, cuja adesão é requisito para o uso da plataforma, com destaque para a cláusula seguinte: Com efeito, nas relações privadas vigora o princípio da autonomia da vontade, conforme reconhecido pelo artigo 421 do Código Civil.
Entretanto, tal autonomia não é absoluta, estando subordinada à função social do contrato, à boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais da parte contratante, como o direito ao trabalho e à dignidade humana.
Assim traduz o artigo 421, Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A previsão do parágrafo único, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), estabelece que a intervenção estatal deve ser mínima, porém excepcionalmente permitida diante de situações em que a parte economicamente mais vulnerável esteja sujeita a cláusulas abusivas ou ao exercício desproporcional de direitos contratuais. Este Tribunal vem se posicionando inclusive quanto à liberdade contratual exercida pela plataforma Uber.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
UBER.
ALEGADO DESCREDENCIAMENTO ARBITRÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por LEONARDO BRESSANE DINIZ SANTANA contra decisão exarada no evento 12 do processo originário (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo então agravante em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora agravado), decisão esta que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, qual seja, que seja efetuada a reativação do cadastro do autor dentro da plataforma da empresa requerida (evento 01).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia reside na verificação da arbitrariedade, ou não, do descrendenciamento do autor junto à plataforma ré - UBER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo então agravante em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora agravado, narrando o autor/agravante que seu cadastro de motorista foi bloqueado na plataforma da ré/agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA por volta de dezembro de 2023, "por motivos de segurança interna da empresa requerida." Prossegue aduzindo que, "Quando veio verificar este bloqueio, em julho/2024, entrou em contato com a empresa, e lhe enviou o que foi solicitado, todavia não veio a obter êxito no desbloqueio". 4.
Ocorre que, ao compulsar o caderno probatório engendrado aos autos, verifica-se que o autor, embora tenha demonstrado seu descredenciamento e a solicitação, por parte da requerida/agravada, de envio de documentação ('Certidão de Objeto e Pé do Processo') para fins de sua reintegração à plataforma de motoristas por aplicativo administrado pela requerida (evento 1/COMP4), não comprovou o adequado/escorreito encaminhamento do documento solicitado pela requerida/agravada, dentro do prazo estipulado, conforme print, frise-se INCOMPLETO, constante do evento 1 - COMP4, de modo que, segundo um juízo sumariante, não vislumbra-se qualquer ilegalidade/abusividade, por ora, na rescisão unilateral engendrada pela requerida/agravada. 5.
Segundo o art. 421 do Código Civil, "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", o que confere à empresa requerida/agravada a liberdade para selecionar seus parceiros de acordo com os seus critérios e em atenção aos seus valores. 6.
Logo, existindo expressa previsão contratual acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, à livre discrição da plataforma, incabível se cogitar em irregularidade da suspensão do quadro de motoristas da empresa. 7.
Ademais, não se pode olvidar que, no momento em que o parceiro se dispõe a contratar com referida plataforma, há uma série de regras, critérios, requisitos e condições a que é submetido, como maneira de se garantir a segurança dos passageiros e de todos aqueles que, de alguma forma, estão em contato com o veículo por ele conduzido, seja direta ou indiretamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "existindo expressa previsão contratual acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, à livre discrição da plataforma, incabível se cogitar em irregularidade da suspensão do quadro de motoristas da empresa".
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 421 do Código Civil; Recurso Especial nº.2135783/DF, DJe de 21/06/2024 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000216-11.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:25:32).
Grifamos.
Ocorre que no presente caso a desativação da conta, ainda que respaldada formalmente pelas diretrizes da empresa, ocorreu com fundamento em um apontamento já extinto judicialmente, fato que, por si só, compromete a legitimidade da medida.
Mesmo tendo o Autor fornecido documentos atualizados demonstrando a inexistência de antecedentes criminais, a Requerida manteve o desligamento sem apresentar justificativa técnica suficiente, evidenciando descompasso com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Importa ressaltar que, embora se trate de contrato atípico, de adesão e firmado entre particulares, os tribunais têm reconhecido que plataformas digitais exercem função de gatekeeper – guardião de mercado -, sendo sua atuação sujeita a controle judicial quando houver desequilíbrio contratual relevante ou violação de direitos fundamentais do prestador. E assim entende esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO AUTORAL DE REATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA UBER EM DECORRÊNCIA DE RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA - REQUERIDA QUE NÃO APONTOU FATOS QUE DEMONSTREM A QUEBRA DE CONFIANÇA POR PARTE DO MOTORISTA VINCULADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA - REQUERIDA NÃO PROVIDO. 1.
Regular e adequada se mostra a reativação do vínculo do motorista com a empresa - requerida quando verificado que a justificativa apresentada para o rompimento unilateral do vínculo, ante o bom relacionamento que prévio existente (sobretudo quando evidenciado que existência dos autos nº 5000564-22.2013.8.27.2713, autos em que fora reconhecida a prescrição e, por conseguinte, foi extinta a punibilidade do autor), evidencia inegável ofensa aos princípios que regem o direito civil, acima delineados, assim como ao postulado do devido processo constitucional, pela contenção do contraditório e, sobremodo, do exercício do direito de defesa. 2.
Agravo de Instrumento da Empresa - Requerida Não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016490-84.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:31:00).
Grifamos.
Embora a liberdade contratual deva ser respeitada como regra geral, a sua aplicação não pode servir como escudo para condutas arbitrárias, discriminatórias ou desproporcionais, especialmente quando causam privação econômica direta ao prestador de serviço que dependia exclusivamente da plataforma para a subsistência, como é o caso dos autos. Diante disso, a análise do mérito exige a ponderação entre os direitos da empresa de definir os critérios para a permanência em sua plataforma e os direitos fundamentais do Autor, principalmente diante da inexistência de condenação criminal vigente ou outro impedimento legal que justificasse a sua exclusão.
Importa destacar que, conforme a doutrina de Nelson Rosenvald, mesmo nas relações regidas pela autonomia privada, os contratantes não estão apenas vinculados ao conteúdo expresso no Contrato, mas também aos deveres anexos ou laterais, derivados da boa-fé objetiva.
Tais deveres — de lealdade, cooperação, cuidado e informação — operam antes, durante e depois da contratação, funcionando como um padrão ético de conduta exigido reciprocamente entre os contratantes, independentemente de previsão expressa no instrumento.
Nas palavras do autor: A boa-fé objetiva cria deveres anexos que não são negociados, mas impostos pela ordem jurídica, funcionando como limites internos ao exercício de direitos subjetivos.
Seu descumprimento configura abuso de direito, mesmo quando haja conformidade literal com o conteúdo contratual. (ROSENVALD, Nelson.
Teoria Geral dos Contratos. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2022, p. 213-214).
Grifamos. No caso, verifica-se que a Requerida, mesmo ciente da extinção da punibilidade do Autor e da ausência de antecedentes criminais vigentes, optou por manter a penalidade máxima — a exclusão da plataforma — sem promover qualquer reavaliação substancial ou diálogo efetivo com o contratante, afrontando o dever de cooperação e lealdade.
Tal conduta configura, à luz da boa-fé objetiva, um comportamento abusivo, apto a ensejar a responsabilidade civil por violação dos deveres anexos e a consequente reparação dos prejuízos causados.
II.2 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante, tem-se que a pretensão de indenização por danos morais não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. É incontroverso nos autos que o Autor teve a sua conta desativada pela plataforma da Requerida sob a alegação de apontamento criminal - conduta inicialmente coerente em razão do processo de n. nº 5000106-39.2022.8.27.2729.
Contudo, o procedimento administrativo manteve-se mesmo com o encerramento do processo com a extinção da punibilidade do Autor, quando deveria ter sido revisto.
A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o cancelamento indevido da conta em plataforma digital por si só não configura dano moral in re ipsa.
Atenta ao caso, a medida de exclusão iniciou-se de maneira assertiva, pois de fato existia um processo criminal em curso detectado pelo sistema de controle da empresa; entrementes, a falha da empresa foi observada ao não adequar a conduta com o desfecho da Ação, a qual se findou com um Acordo extintivo da punibilidade do condutor.
Logo, existindo uma motivação inicial coerente e advertida para a suspensão do motorista no aplicativo, inexiste uma repercussão extrapatrimonial comprovada apta a reparação moral.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL.
ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO COMPROVADOS.
TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
TEORIA DOS ATOS EMULATIVOS.
ABUSO DE DIREITO DEMONSTRADO.
DIREITO À REATIVAÇÃO DA CONTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo elementos capazes de afastar a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência econômica firmada por aquele que pugna pela gratuidade da justiça e não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte contrária não preenche os requisitos legais para usufruir da benesse, a manutenção da concessão do benefício é medida que se impõe. 2.
Em observância às teorias da eficácia horizontal dos direitos constitucionais e dos atos emulativos, pratica ato ilícito aquele que prejudica outrem mediante o exercício de um direito além da sua finalidade. 3.
Inexistindo nos autos comprovação de que o usuário foi avisado acerca do cancelamento unilateral do contrato com 7 (sete) dias de antecedência, conforme exigido pela cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e não tendo a empresa evidenciado quanto à existência de antecedentes criminais em seu desfavor, motivo supostamente determinante para o encerramento da relação existente entre as partes, forçoso reconhecer o direito da parte autora à reativação de sua conta no aplicativo. 4.
Considerando a ausência de reiteração do pedido de inversão do ônus da prova antes do saneamento do feito, bem como o pedido de julgamento antecipado do mérito, quando intimado para indicar as provas que pretendia produzir, de rigor concluir pela rejeição do pedido de arbitramento de indenização por danos materiais, uma vez que a parte autora não comprou o prejuízo reclamado. 5.
Tendo em vista que inexiste dano moral in re ipsa no caso de cancelamento indevido de conta em plataforma digital, bem como a ausência de comprovação do prejuízo desta modalidade suportado pelo usuário, a rejeição do pedido de arbitramento de indenização é medida que se impõe. 6.
Recurso parcialmente provido, tão somente a fim de condenar a Recorrida à reativação da conta do Recorrente como motorista no aplicativo de transporte. (TJTO, Apelação Cível, 0034971-76.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 28/02/2024 16:25:06).
Grifamos.
Reforça-se que no presente feito não foram produzidas provas suficientes para evidenciarem o eventual sofrimento psíquico, humilhação ou abalo à honra do Autor, limitando-se a narrativa aos prejuízos materiais decorrentes da interrupção da atividade profissional — aspecto a ser analisado no tópico seguinte sob a ótica dos lucros cessantes. Ademais, não se trata de relação contratual de trato contínuo em que a supressão injusta acarrete a eventual marginalização social ou estigmatização pública do usuário, mas sim, de prestação de serviços em ambiente digital regulado por termos de uso amplamente divulgados. Diante disso, não se configura ofensa à honra subjetiva ou objetiva do Autor, tampouco situação que justifique a incidência de indenização por dano extrapatrimonial. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais, forte na fundamentação acima declinada. II.3 – DOS LUCROS CESSANTES O Autor pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes, alegando que, em razão da desativação de sua conta na plataforma da Uber, deixou de auferir renda mensal média de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme demonstrado pelos comprovantes de rendimentos anexados aos autos. De fato, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que o descumprimento contratual que impede o exercício regular de atividade profissional pode gerar o dever de indenizar não apenas as perdas efetivas, mas também o que razoavelmente deixou de se lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Todavia, embora seja verossímil a alegação de que houve impacto em sua fonte de renda, não houve qualquer comprovação documental do efetivo faturamento médio mensal que mantinha à época dos fatos. É certo que os lucros cessantes configuram espécie de dano material e como tal, exigem prova concreta do prejuízo sofrido, ainda que de forma estimada ou indireta, nos termos do art. 402 do Código Civil.
No caso, não foram trazidos aos autos extratos de rendimentos da plataforma, declarações fiscais, comprovantes bancários, tampouco qualquer outro elemento que permitisse comprovar, ainda que por presunção, o montante efetivamente deixado de auferir. Dessa forma, resta inviável a fixação de indenização por lucros cessantes sem qualquer base fática segura, o que impede o Juízo de exercer o arbitramento de forma responsável e técnica, sob pena de incorrer em julgamento por equidade fora das hipóteses legais. Portanto, resta indevido o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de provas mínimas acerca do prejuízo alegado.
II.4 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante do exposto, restando comprovada a ilegalidade da desativação, deve a requerida ser compelida a reativar a conta do autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.5 – DA GRATUIDADE E DEMAIS PEDIDOS Mantém-se a gratuidade da justiça já deferida, por inexistirem provas contrárias à hipossuficiência alegada. Rejeita-se o pedido de adequação do valor da causa, pois está em conformidade com os critérios do art. 292 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO GONÇALVES DA COSTA E SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
E extinto o processo com resolução do mérito, razão pela qual: a) Antecipo os efeitos da tutela nesta Sentença e determino que a requerida restabeleça a conta do autor na plataforma Uber no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Rejeito os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, por ausência de comprovação suficiente. Mantenho os efeitos da gratuidade da justiça já concedida. Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas, sendo os honorários à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, lembrando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:38
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:52
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:44
Juntada - Informações
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06/02/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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06/02/2025 16:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/01/2025 18:07
Conclusão para julgamento
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07/01/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/12/2024 13:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00158698720248272700/TJTO
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12/12/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/10/2024 15:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/10/2024 14:30. Refer. Evento 8
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15/10/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/10/2024 23:25
Juntada - Certidão
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14/10/2024 13:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00158707220248272700/TJTO
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11/10/2024 14:46
Protocolizada Petição
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03/10/2024 17:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/09/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00158707220248272700/TJTO
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16/09/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00158698720248272700/TJTO
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16/09/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/08/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 14:30
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14/08/2024 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 19:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:40
Conclusão para despacho
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05/08/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO GONÇALVES DA COSTA E SILVA - Guia 5528851 - R$ 375,00
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02/08/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO GONÇALVES DA COSTA E SILVA - Guia 5528850 - R$ 351,00
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02/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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