TJTO - 0007905-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007905-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: KELLY CARMONA ALBERTINI AVILAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB SP151036)RÉU: LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR movida por KELLY CARMONA ALBERTINI AVILA em detrimento de LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 11 de abril de 2014, firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária (apartamento nº 1.102 do Edifício Liberty Tower), com prazo de entrega previsto para março de 2017.
Alegou que a ré descumpriu o prazo, e, diante disso, em meados de 2019, as partes celebraram um acordo verbal pelo qual a autora autorizaria a venda do imóvel a terceiro, e a ré, em contrapartida, se comprometeu a restituir 70% (setenta por cento) do valor pago.
Aduziu que, apesar de ter autorizado a venda, descobriu que a ré alienou o imóvel a outrem e, dolosamente, não lhe repassou o valor acordado. Expôs o direito e pugnou pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, pela condenação da demandada à restituição de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis. Recebida a exordial, foi determinada a citação do réu (evento 9, DECDESPA1).
Devidamente citada (evento 32, AR1), a ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (evento 39, DECDESPA1).
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa, ante a ausência injustificada da parte requerida (evento 36, TERMOAUD1).
Posteriormente, a demandada protocolou manifestação intempestiva (evento 46, MANIFESTACAO1), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição.
A autora apresentou réplica no evento 51, CONTESTA1, impugnando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial.
Por meio do Despacho evento 48, DECDESPA1, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, mormente diante da revelia da parte ré e da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida tardiamente pela ré no evento 46, MANIFESTACAO1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à sua análise.
A ré sustenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A tese, contudo, não se sustenta.
A pretensão autoral não se resume a uma simples cobrança de dívida líquida, mas sim à rescisão de um contrato por inadimplemento, cumulada com a restituição de valores e reparação por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, pacificou o entendimento de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA . 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2 .
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3 .
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança . 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos . 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados . 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018, grifei).
Mesmo sem adentrar à discussão do termo inicial da prescrição, que seria o momento em que a requerente tomou ciência da violação do direito (teoria actio in nata - descumprimento do acordo de rescisão), o contrato foi entabulado em abril de 2014 e a ação ajuizada em março de 2023, de modo que não transcorreu o prazo decenal.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de prescrição.
Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir o inadimplemento contratual da ré, o consequente dever de restituir os valores pagos pela autora e a existência de danos morais indenizáveis. 1.
Do Inadimplemento Contratual e do Dever de Restituir A ré, como já mencionado, é revel.
A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Tal presunção, no caso em tela, não é apenas relativa, mas é corroborada e fortalecida pela robusta prova documental apresentada pela autora.
O inadimplemento da ré é duplo e inequívoco.
Explico: Primeiro, descumpriu a obrigação principal de entregar o imóvel no prazo pactuado (março de 2017), conforme Cláusula VII do contrato (evento 1, CONTR8).
Segundo, e de forma ainda mais grave, violou o acordo posterior firmado com a autora.
As provas dos autos, notadamente as comunicações eletrônicas e a autorização de restituição (evento 1, ANEXOS PET INI9, evento 1, ANEXOS PET INI10, evento 1, ANEXOS PET INI11, evento 1, ANEXOS PET INI12 e evento 1, ANEXOS PET INI13), demonstram de forma clara a existência de um pacto para a revenda do imóvel e a devolução de 70% dos valores pagos.
A conduta da ré, ao vender o bem a terceiro e se apropriar da integralidade dos valores, sem repassar a quantia devida à autora, representa uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
Tal comportamento configura, ainda, enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC), uma vez que a ré se beneficiou duplamente: resolveu o contrato com a autora e lucrou com a nova venda, tudo isso às custas do patrimônio da demandante.
Assim, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré é medida que se impõe, bem como a sua condenação a restituir 70% (setenta por cento) de tudo que a autora pagou, nos termos da segunda avença entabulada entre as partes.
Deixo de fixar valor líquido porque a demandante não comprovou os valores que efetivamente pagou para a aquisição do imóvel. 2.
Do Dano Moral Primeiro, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
In casu, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, um simples aborrecimento.
A ré não apenas frustrou a legítima expectativa da aquisição da casa própria, mas, ao celebrar um novo acordo e descumpri-lo de forma desleal, submeteu a autora a um verdadeiro calvário.
A demandante precisou insistir por anos, por meio de mensagens e e-mails, para reaver um dinheiro que lhe pertencia por direito, sendo constantemente ignorada ou recebendo respostas evasivas, como demonstram as provas.
A quebra da confiança, o sentimento de ter sido enganada e a angústia prolongada pela incerteza e pelo descaso da ré configuram ofensa à dignidade e à paz de espírito da autora, caracterizando o dano moral.
Dessa forma, considerando a capacidade econômica da ré (empresa do ramo imobiliário), a gravidade da sua conduta (duplo inadimplemento e má-fé), a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado entre as partes (evento 1, CONTR8), por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, 70% (setenta por cento) dos valores pagos pela requerente, numerário que será apurado em liquidação de sentença e atualizado com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); d) Pelo princípio da sucumbência, CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/06/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 15:18
Juntada - Informações
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26/06/2025 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
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26/06/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:25
Conclusão para despacho
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03/04/2025 09:14
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:44
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:32
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:18
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/03/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 16:05
Conclusão para despacho
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09/09/2024 09:23
Protocolizada Petição
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13/08/2024 15:38
Protocolizada Petição
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13/08/2024 15:38
Protocolizada Petição
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11/07/2024 17:13
Protocolizada Petição
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27/06/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 11:59
Alterada a parte - Situação da parte LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA - REVEL
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21/06/2024 13:43
Protocolizada Petição
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17/06/2024 19:19
Decisão - Decretação de revelia
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25/01/2024 14:25
Conclusão para despacho
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09/11/2023 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/10/2023 13:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 26/10/2023 13:00. Refer. Evento 28
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26/10/2023 09:18
Juntada - Certidão
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10/10/2023 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2023 14:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2023 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/10/2023 13:00
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24/07/2023 00:31
Despacho - Mero expediente
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13/06/2023 12:42
Conclusão para despacho
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06/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2023 16:24
Protocolizada Petição
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/05/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2023 16:07
Despacho - Mero expediente
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11/05/2023 14:46
Conclusão para decisão
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08/05/2023 12:14
Protocolizada Petição
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03/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2023 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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03/05/2023 12:35
Lavrada Certidão
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02/05/2023 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/05/2023 20:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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26/04/2023 21:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/04/2023 19:36
Conclusão para despacho
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12/04/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/03/2023 18:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/03/2023 16:55
Conclusão para despacho
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06/03/2023 16:51
Processo Corretamente Autuado
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02/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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