TRF1 - 1034733-48.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:14
Juntada de manifestação
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24/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/09/2024 08:55
Juntada de Cálculos judiciais
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10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1034733-48.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE CURADOR: ADAILDO RAMOS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/04/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:55
Juntada de impugnação
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03/02/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1034733-48.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE CURADOR: ADAILDO RAMOS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:05
Juntada de cumprimento de sentença
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22/09/2023 08:29
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034733-48.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS LOPES DOS SANTOS - DF26931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que ALAÍDE RAMOS DE ANDRADE, representada por seu curador ADAILDO RAMOS DE ANDRADE - CPF: *95.***.*40-00, objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data da cessação do benefício (NB: 521.084.291-2; DCB: 01/03/2021 – id: 652856037), bem como seja declarada inexistente a dívida cobrada pela Autarquia ré por suposto recebimento indevido do Benefício pleiteado no importe de R$ 66.008,40 (sessenta e seis mil e oito reais e quarenta centavos).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID1442896872) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “retardo mental” com deficiência/impedimento intelectual em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
A percianda tem dificuldade para execução de tarefas, pois, segundo a perita: “o retardo mental acarreta importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas nas seguintes formas: - Aprendizagem e autogestão em situações da vida, como cuidados pessoais, responsabilidades profissionais, controle do dinheiro, recreação, controle dos impulsos, organização geral, etc; -Comunicação; -Habilidades ligadas à linguagem, leitura, escrita, matemática, raciocínio, conhecimento, memória; -Habilidades sociais/interpessoais (habilidades ligadas à consciência das experiências alheias, empatia, habilidades com amizades, julgamento social e autorregulação).” A expert aponta que a deficiência impede a periciada de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
No quesito “5” a perita afirma que a pericanda não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade e explica: “a dificuldade decorre diretamente do retardo mental, na medida em que este impede grandemente a aquisição de habilidades necessárias para a vida independente, comunicação, entendimento de regras socias, etc.” Data estimada do início da deficiência/impedimento: “ao nascimento, provavelmente.
Atestado de 10/02/2012 informa estereotipias, alheia ao ambiente, pensamento pobre e interroga retardo mental” (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, uma vez que “é estado imutável” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id1379192785), o seguinte quadro: A parte reside com mãe aposentada (79 anos) e irmão (41 anos), há quinze anos em imóvel próprio de alvenaria, com boa estrutura física.
Trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura regular.
O imóvel está em boas condições.
São 04 cômodos: 01 sala; 01 cozinha, 02 quartos, além de banheiro. É servido de luz elétrica, água encanada.
Tem muro frontal e tem a calçada concretada.
A renda familiar per capita mensal é de R$ 404,00.
O perito concluiu: “evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente habita em boas condições. É totalmente dependente de terceiros para todas as atividades, incluindo autocuidados e alimentação.
Necessita de cuidados diuturnamente para sobreviver.
Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que a requerente, embora não viva em situação de miserabilidade, deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” Em relação à renda familiar, a Valvina Ramos de Andrade, mãe da parte autora tem 79 anos e é aposentada, dessa forma, não deve ser incluído no cálculo da renda per capita conforme consta do Art.20, § 14, In verbis: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
As despesas com energia, água, gás de cozinha totalizam R$370,00; com alimentação e transporte R$ 1.800,00 e com medicação R$350,00.
O quantum despendido pela autora, por mês, perfaz no valor total de aproximadamente R$2.520.
Por fim, a perita conclui: “considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que a requerente, embora não viva em situação de miserabilidade, deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.” Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Ademais, mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com energia, água, alimentação e medicamentos (id1379192785), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde e baixa escolaridade, bem como devido ao desenvolvimento intelectual comprometido pela doença que a acomete.
Denota-se que a autora recebeu o benefício por 14 anos, sendo interrompido bruscamente o que afetou a renda familiar.
A mesma mora com a mãe de 79 anos que é aposentada e o irmão, único provedor, sendo inviável que todos os gastos sejam suportados por ele, sem a devida ajuda de terceiros.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Por fim, em razão do restabelecimento do benefício deve ser declarada inexistente a dívida cobrada pela Autarquia ré por suposto recebimento indevido do Benefício pleiteado no importe de R$ 66.008,40 (sessenta e seis mil e oito reais e quarenta centavos).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB: 521.084.291-2, a contar da data da cessação do benefício ocorrida em 01/03/2021, com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial e Auxílio Brasil, pois inacumuláveis.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
DECLARO inexistente a dívida cobrada pela Autarquia ré por suposto recebimento indevido no que toca ao benefício NB 8/521.084.291-2 no importe de R$ 66.008,40 (sessenta e seis mil e oito reais e quarenta centavos).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/09/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 18:55
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:19
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:09
Perícia agendada
-
26/12/2022 20:02
Juntada de laudo pericial
-
01/11/2022 22:06
Juntada de laudo pericial
-
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1034733-48.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ADAILDO RAMOS DE ANDRADE AUTOR: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Santo Antônio do Descoberto, cidade localizada a aproximadamente 130 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/10/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 07:21
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1034733-48.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE CURADOR: ADAILDO RAMOS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado com informação de ponto de referência, para que o assistente social possa realiza o estudo sócio-econômico.
Deverá a parte autora indicar também telefone de contato.
Caso as providências não sejam cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto sem exame de mérito.
Nova perícia médica será designada assim que for publicada lei orçamentária federal que reserva valores para o custeio de perícias via AJG.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 19:31
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 11:11
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:45
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1034733-48.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE RAMOS DE ANDRADE CURADOR: ADAILDO RAMOS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Santo Antônio do Descoberto, cidade localizada a aproximadamente 130 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/12/2021, às 07:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:43
Juntada de emenda à inicial
-
15/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALAIDE RAMOS DE ANDRADE em 14/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/07/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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