TRF1 - 1002386-04.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002386-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO PARENTE LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE SIQUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO41319 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1471807486). 3.
Pontua a embargante, que há contradição na sentença de Id nº 1431063747. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado ter natureza extrapetita, uma vez que teria se debruçado sobre elemento estranho à lide (tempo como aluno-aprendiz).
Ademais, alega que, embora o juízo tenha desconsiderado o período de aluno-aprendiz, inseriu o referido período quando da elaboração do cálculo. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o referido vício. 6.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr parcial êxito. 12.
Com efeito, apesar de genérica a exordial, eis que não especificou os períodos controvertidos nem destacou qual foi o erro cometido pelo INSS quando da elaboração do cálculo da RMI do benefício concedido, verifica-se que o tempo como aluno-aprendiz não foi objeto da lide.
De fato, é possível observar que o INSS considerou o referido tempo no cômputo de tempo de contribuição realizado, tendo reconhecido o referido tempo administrativamente. 13.
Ademais, conquanto na fundamentação a sentença embargada tenha dito que desconsideraria o tempo como aluno-aprendiz, é bem verdade, como bem pontuado pelo embargante, que esse tempo foi utilizado, logo após, no cálculo de tempo de contribuição.
Assim, a contradição aventada, neste ponto, realmente existiu e a sentença merece reparos. 14.
Dessa forma, considerando que a Autarquia Previdenciária reconheceu como válido, para fins de cálculo de tempo de contribuição, o tempo laborado pelo autor como aluno-aprendiz, o referido período deve ser computado pelo juízo. 15.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos requerida pelo autor, conforme regra do art. 29-C da Lei de Benefícios, entretanto, a sentença não merece ser reformada. 16.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (na forma prevista antes da EC 103/2019) pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 17.
Quanto ao sistema de pontos, tal regramento fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 18.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 19.
Todavia, a tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. 20.
No caso concreto, ainda que utilizando o período de aluno-aprendiz, não se verifica o atingimento de 96 pontos pelo autor na data de vigência da EC 103/2019.
Em verdade, o autor possuía 36 anos e 5 dias de contribuição, 55 anos, 07 meses e 22 dias de vida, totalizando 91 pontos na soma do artigo 29-C da Lei 8.213/91. 21.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para declarar a validade do cômputo do período em que o autor possuíra vínculo como aluno-aprendiz. 22.
Quanto ao mais, mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002386-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO PARENTE LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE SIQUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO41319 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ ALBERTO PARENTE LUSTOSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.235.471-4, de maneira que se converta na aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, segundo as regras previstas no art. 29-C da LB.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Alega o INSS a inépcia da inicial, uma vez que entende que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alega que a parte autora não trouxe aos autos cálculos que demonstrem que a revisional poderá lhe trazer algum resultado útil. 3.
A referida preliminar não merece prosperar. 4.
Com efeito, o autor possui ativo o benefício NB 196.235.471-4, cuja RMI foi calculada em R$ 4.194,73.
Já os cálculos que instruem a exordial prevê uma RMI de R$ 4.327,63.
Assim, resta demonstrado, por meio dos cálculos de ID 1295491767, que há pretensão de resultado útil ao autor, caso sua sustentação se demonstre pertinente. 5.
Outrossim, o INSS entende que deve o autor ser intimado para apresentar termo de renúncia ao excedente da alçada do Juizado Especial Federal.
Todavia, entendo que, de acordo com o documento juntado aos autos no Id 1295481273, a parte já apresentou o referido documento. 6.
Por fim, o INSS impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. 7.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 8.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 9.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 10.
Da análise dos presentes autos, restou evidenciado que a parte autora dispõe de capacidade suficiente para suportar as despesas do processo, uma vez que tem ativo benefício previdenciário no valor atual de R$ 4.225,35 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais, com trinta e cinco centavos). 11.
Em virtude disso, INDEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça. 12.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado na qualidade de aluno-aprendiz bem como na possibilidade de sua aposentadoria ser convertida de modo a serem aplicados os ditames do art. 29-C da Lei 8.213/91. 14.
Sobre os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, a TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE), fixou a seguinte tese: “Tema (216) - para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”. 15.
No referido julgado, restou asseverado que o aproveitamento do tempo como aluno-aprendiz depende da comprovação de percepção de remuneração, à custa do Orçamento da União a título de contraprestação por serviços prestados na execução de produtos e serviços destinados a terceiros e que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros. 16.
Consta nos presentes autos, Certidão de Tempo de Aluno Aprendiz assinada pelo Diretor-Regional de Educação de Pedro Afonso - TO informando que entre 23/01/1980 e 20/12/1982, o autor exerceu 980 (quinhentos e cinquenta e seis) dias de efetivo exercício como aluno-aprendiz.
A Certidão atesta o seguinte: “ Embora não haja documentos comprovatórios do labor dos estudantes no período em que esta Unidade Escolar pertencia ao Estado de Goiás, recebemos a informação de antigos gestores desta Escola Agrícola, que a produção, fruto do trabalho dos estudantes, era comercializada em atendimento a encomendas de terceiros, e o resultado desse comércio era revertido aos próprios alunos, na forma de alimentação, fardamento e material escolar, e o excedente da renda era transferido aos alunos, por intermédio do grêmio estudantil”. (Destaquei). 17.
Dessa forma, de acordo com a certidão, não é possível concluir que houve parcelas de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Ora, a inclusão, para fins previdenciários, de tempo de serviço como aluno aprendiz não deve ser pautada nas declarações informais prestadas por “antigos gestores” de instituição de ensino.
Outrossim, o pagamento de despesas com alimentação e hospedagem não configura elemento hábil a demonstrar que houve efetiva contraprestação por parte do autor. 18.
Esse o quadro, deixo de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz.
Da aposentadoria por tempo de contribuição. 19.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (na forma prevista antes da EC 103/2019) pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 20.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 21.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 22.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher.
Da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 23.
Da análise dos autos, verifico que o autor possuía, na data da Reforma trazida pela Emenda Constitucional de nº 103/2019 (13/11/2019), o autor possuía 36 anos e 5 dias de contribuição, 55 anos, 07 meses e 22 dias de vida, totalizando 91 pontos na soma do artigo 29-C da Lei 8.213/91. 24.
Assim, entendo que o autor NÃO faz jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, motivo pelo qual a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 26.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 27.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 32. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:24
Juntada de réplica
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19/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PARENTE LUSTOSA em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PARENTE LUSTOSA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:47
Juntada de contestação
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16/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002386-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO PARENTE LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE SIQUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO41319 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/09/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/08/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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