TRF1 - 1044007-02.2022.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 01:29
Decorrido prazo de REIS DISTRIBUIDORA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 16:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 13:33
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:33
Decorrido prazo de REIS DISTRIBUIDORA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:15
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044007-02.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:DANIEL NEVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS - GO16939 SENTENÇA Ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$ 225.778,51, decorrente da inadimplência do requerido/embargante quanto ao Contrato n. 0000000221107131, referente a débito do cartão de crédito.
Afirmou a parte autora que a ré não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal, restando inadimplida a dívida.
A parte autora opôs embargos monitórios alegando que: i) sempre pagou em dias suas obrigações, ficando devedora somente em 12/05/2022, no valor de R$ 162.402,94, o qual, de forma inexplicável, atingiu o valor de R$ 225.778,51 (data da propositura da ação e o valor pretendido na exordial), um acréscimo de quase 50% em apenas 05 (cinco) meses; ii) o débito atingiu um montante astronômico pelo fato da embargada ao utilizar o valor na planilha de atualização do débito já pegou a quantia abusiva de R$ 221.464,32 segundo a requerente esse valor estaria corrigido até 21/07/2022) e a partir desse valor fez a correção de forma correta até 04/10/2022 chegando a quantia de R$ 225.778,81; iii) na verdade, a requerente/embargada teria que pegar a quantia de R$ 162.402,94 (após a data do vencimento que ocorreu em 12/05/2022) e atualizar na forma constante na planilha que trouxe aos autos, até a data da propositura da ação que foi em 04/10/2022, pois dessa forma chegaria ao débito correto de R$ 170.523,08 (que é o valor reconhecido pela empresa/embargante) e com utilização de juros legais e INPC; iv) a embargada nem sequer apresentou os índices de correção que utilizou desde a data de vencimento do débito 12/05/2022 (R$ 162.402,94) até 21/07/2022, pois apresentou planilha apenas a partir dessa última data até a propositura da ação, já utilizando um débito absurdo de R$ 221.464,32.
Impugnação aos embargos monitórios em Id 1547316877.
Instadas a especificarem provas, a parte embargante requereu a prova pericial contábil, já a parte embargada informou que não tem mais provas a produzir.
Indagada sobre a possibilidade de conciliação, a CEF informou que tem interesse na negociação.
Noticiou a vigência de campanha de desconto.
Intimada, a parte embargante não se pronunciou. É o relatório.
Decido. 2.
A ação monitória, no dizer do Min.
Sálvio de Figueiredo (STJ, REsp n. 208.870-SP), tem a natureza de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao que credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
Embora, em geral, a prova escrita hábil à formação do título não deva ser unilateralmente produzida pelo próprio credor, considerando as peculiaridades dos negócios jurídicos, a eficácia de tal espécie probatória é admitida em alguns casos, notadamente em tema de contratos bancários.
Nesse sentido, o e.
STJ editou a Súmula n. 247, vazada nos seguintes termos: Súmula n. 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. É notório que os contratos bancários, como o discutido nestes autos, são típicos contratos de adesão, caracterizando pela ausência prévia de discussão sobre suas cláusulas.
Porém, essa modalidade não restringe o princípio da autonomia da vontade, uma vez que permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 4.
Na prestação dos serviços inerentes à sua atividade de rotina, acha-se pacificado que as instituições bancárias ficam submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Porém, a aplicação das normas protetivas não dispensam o consumidor do ônus de comprovar a existência das cláusulas e práticas que considera abusivas (Súmula n. 381/STJ).
A inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII).
Desta forma, a aplicação do CDC ao contrato em discussão, não implica, por si só, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. 5.
No caso vertente, postulou a Caixa Econômica Federal o recebimento de R$ 225.778,51, decorrente da inadimplência da parte requerida/embargante quanto ao Contrato n. 0000000221107131, referente a débito do cartão de crédito.
Em contraposição, como relatado, a parte requerida/embargante alegou que há excesso de cobrança por parte da CEF.
Apesar da discordância externada, não há necessidade de produção de prova pericial.
Os elementos existentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito.
Em sentido convergente, transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1.
A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).
Considerando o Princípio do Pacta Sunt Servanda, cuja obediência só pode ser desobrigada em situações extremas não verificadas no presente caso, caberia ao polo requerido o ônus de comprovar o único ponto suscitado em seus embargos, relativo a excesso de cobrança por parte da CEF.
Ocorre que tal esforço probatório não foi feito.
Foram anexados pela CEF: relatório de evolução de cartão de crédito, cópia das faturas, cópia do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica e Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentações de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços – Pessoa Jurídica.
Da análise do relatório de evolução da dívida, vê-se que houve a indicação dos juros, multas e demais encargos aplicados, os quais estão previstos no contrato firmado, de tal forma que o cálculo apresentado espelha a evolução da dívida nos moldes contratados.
Portanto, tal valor é de ser acatado.
O cálculo apresentado pela embargante/requerida em Id 1522905886 não pode ser considerado, eis que não foram observados os parâmetros acordados.
A simples propositura da ação não acarreta a alteração do contrato, nem os encargos nele definidos, devendo prevalecer o que foi acordado entre as partes (AC 1031387-82.2023.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma – TRF-1ª Região, PJE 21.03.2024). 7.
Do exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente os pedidos formulados em sede de ação monitória para atribuir eficácia de título executivo judicial ao contrato n. 0000000221107131, constituindo de pleno direito a dívida de R$ 225.778,51 (duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizada até 09/2022 (art. 702, §8º, do CPC).
Condeno a parte requerida/embargante em custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 85, §2º, do CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada da dívida.
Estando cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para pagar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o valor devido, sob pena de incidência automática da multa e de honorários, cada um no percentual de 10% sobre tal montante (artigo 523, § 1º, do CPC).
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
27/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:49
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLÉBER DE ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1044007-02.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA Advogado do(a) REU: MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS - GO16939 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA SILA para se manifestar sobre a petição de Id 1664674452, juntada pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/07/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNI CAMARA DE MORAIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:56
Decorrido prazo de KASSIM SCHNEIDER RASLAN em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1044007-02.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: REIS DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS - GO16939 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intimar as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação." -
12/06/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 16:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de KASSIM SCHNEIDER RASLAN em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNI CAMARA DE MORAIS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 10:00
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 01:39
Publicado Intimação polo passivo em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1044007-02.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: REIS DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS - GO16939 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar as partes para, querendo, especificar provas nos autos, justificando-as. -
14/04/2023 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 10:19
Juntada de impugnação
-
27/03/2023 10:11
Juntada de impugnação
-
16/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:54
Juntada de embargos à ação monitória
-
13/02/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:01
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
05/10/2022 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008161-12.2022.4.01.3600
Joceli Ribeiro Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Warlley Nunes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 16:13
Processo nº 1031171-78.2023.4.01.3300
Maria Goretti Silva de Sousa
.Gerente Executivo da Agencia da Previde...
Advogado: Phillipe Nascimento Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 12:40
Processo nº 1008161-12.2022.4.01.3600
Joceli Ribeiro Costa
Lumen S/A Construtora e Incorporadora Em...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 14:16
Processo nº 0013274-93.2019.4.01.3300
Marly Santana Souza da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2019 00:00
Processo nº 0005456-86.2003.4.01.4000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ministerio Publico Federal
Advogado: Cristiane Souza Braz Costa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2012 09:00