TRF2 - 5002192-09.2024.4.02.5003
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 11:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002192-09.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MARIA GLORIA DE FATIMA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Hibirda, ao fundamento de que não houve início de prova material quanto ao período vindicado como segurado especial.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão.
Afirma que "apesar da douta relatora fundamentar seu voto com a tese da Sumula nº 6 da TNU, que admite como início de prova material da atividade rural a CERTIDÃO DE CASAMENTO EM QUE CONSTE O CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL, há clara contradição entre a Súmula nº 6 da TNU e a análise dos documentos apresentados pela embargante.".
Acrescenta, ainda, que "o acórdão ainda enfatiza os vínculos urbanos do cônjuge da embargante, como se fosse uma prejudicial ao reconhecimento do labor rurícola por ela desenvolvido". No entanto, aduz que "conforme se observa dos documentos colacionados pela relatoria no acórdão embargado, o cônjuge da embargante passou a ter vínculo urbano em 01/08/1978.
Vale lembrar que o fato do cônjuge possuir vínculo urbano, por si só, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial da embargante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ." É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se que o Voto Condutor é claro ao apontar que não houve início de prova material quanto ao período de segurado especial entre 01/02/1971 e 31/07/1978.
Em relação ao seu marido, em que pese constar na certidão de casamento sua profissão de lavrador, esta Relatora pontuou que sequer foi vindicado por ele a suposta atividade rural quando o mesmo requereu sua aposentadoria, a qual foi concedida exclusivamente na modalidade URBANA, sem qualquer período de atividade rural reconhecido. De fato, não há qualquer omissão ou contradição.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002192-09.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHARECORRENTE: MARIA GLORIA DE FATIMA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
EM FASE RECURSAL, QUESTIONA-SE APENAS PERÍODO RURAL.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA CONSIDERAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL Da AUTORa NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO iMPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO da AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto.
Publique e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 15 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002192-09.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 4) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: MARIA GLORIA DE FATIMA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
25/04/2025 07:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 07:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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13/04/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G01)
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10/04/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:20
Determinada a intimação
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 18:35
Determinada a intimação
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30/07/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 13:45
Determinada a citação
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28/06/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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