TRF2 - 5000932-06.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000932-06.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SANDRA HERINGER BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 20.1) revela que a autora, acometida de visão monocular (H54.4), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-lo como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Periciada 54 anos, Professora, 3º grau em Pedagogia.
Relata que há 3 anos iniciou quadro de redução da acuidade visual, não referindo melhora, apesar da abordagem cirúrgica.
Nega ter recebido benefício do INSS.
Nega estar trabalhando devido a redução da acuidade visual.
Afirma realizar tratamento médico com oftalmologista e faz uso de colírios.
Relata que já trabalhou como vendedora.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização da anamnese, analisou documentos médicos, bem como efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Por ocasião da perícia, o expert do juízo analisou a seguinte documentação médica: Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo. Acuidade visual de 29/04/2024 com OD: luz e OE 20/20.
Indagado, especificamente, se a requerente apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o perito respondeu negativamente.
Na resposta, o expert asseverou que "A visão monocular não gera impedimentos para sua atividade, uma vez que não necessita de visão de profundidade" (quesitos "6.b" e "8" do juízo; quesito "VII" da parte autora).
Além do mais, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, o perito atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "7" do INSS).
Por fim, em suas derradeiras considerações, o expert consignou: Não há impedimentos de longo prazo, uma vez que não necessita de visão biocular (profundidade) para o desempenho de sua atividade.
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidades pelo laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, impende ressaltar que, para efeito de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que ela seja qualificada, capaz de gerar impedimento, o que não restou demonstrado, no presente caso.
Vale frisar que a avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas.
Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido a deficiência de longo prazo, enfrentem obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade.
Essa abordagem visa garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Não prospera a alegação da recorrente de que a perícia judicial teria se limitado a “análise fisiológica”, sem observância da avaliação biopsicossocial.
Conforme visto, o laudo pericial produzido nos autos evidencia que o expert procedeu a anamnese detalhada, exame físico minucioso e análise dos documentos médicos apresentados, bem como respondeu de forma expressa aos quesitos que envolvem a interação do quadro clínico com barreiras sociais, ambientais e pessoais.
Foram avaliados, de forma objetiva, todos os domínios funcionais estabelecidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, atribuindo-se à autora a pontuação máxima (100) em todos eles, inclusive nos relacionados à mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho, interações sociais e participação comunitária.
Além disso, diferentemente do alegado no recurso inominado, a recorrente, atualmente com 54 anos de idade, não se trata de pessoa de baixa escolaridade, visto que a própria anamnese revela que a autora possui ensino superior completo em Pedagogia e experiência profissional também como vendedora.
Nesse contexto, ainda que a visão monocular possa representar, em tese, obstáculo à participação plena e efetiva em determinadas atividades que exijam acuidade visual binocular e percepção de profundidade, não há nos autos qualquer elemento que indique que tal limitação comprometa o desempenho das funções compatíveis com sua formação acadêmica e trajetória profissional.
Ao revés, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não existem impedimentos de longo prazo capazes de colocá-la em desvantagem real para o exercício das atividades para as quais detém qualificação e experiência.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000932-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SANDRA HERINGER BARROSOADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista ÀS PARTES, bem como ao MPF do teor do LAUDO MÉDICO PERICIAL (evento 20), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo médico, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 14:17
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/04/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 11:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/04/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 19:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 11:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/04/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA HERINGER BARROSO <br/> Data: 30/04/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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20/02/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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