TRF2 - 5000851-30.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:54
Despacho
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24/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000851-30.2024.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOREQUERENTE: JOSE ALBERTO RAMOSADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO SAMUEL ALVES SANTOS (OAB PR121350)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 13/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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11/07/2025 17:27
Despacho
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11/07/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000851-30.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JOSE ALBERTO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO SAMUEL ALVES SANTOS (OAB PR121350) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03. É o relatório.
Passo a decidir. 2. O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, na sistemática anterior à Lei 8.213/91, não exigia a correção de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo.
A referida exigência (atualização de todos os salários de contribuição) ganhou status constitucional com Constituição da República de 1988, por força da redação original do art. 202, que, todavia, foi considerado não autoaplicável (STF, REED 153.655/PE, Rel.
Min.
Sydney Sanches).
Por esse motivo, o dispositivo constitucional apenas ganhou concretude com a Lei 8.213/91. 3.
Como forma de adequar os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, o legislador ordinário determinou a revisão dos benefícios concedidos no período que restou conhecido como “Buraco Negro”: Art. 144.
Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único.
A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. 4.
Desse modo, é possível que benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, tenham passado a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91. 5.
Como, nesses casos, a referida revisão (art. 144 da Lei 8.213/91) promove um novo cálculo de salário de benefício que passará a determinar a nova renda da prestação, não há qualquer motivo para não adotar, também nessas hipóteses, o mesmo raciocínio exposto no item anterior, por meio da aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 ao novo salário de benefício (nesse sentido: AC 201351011161065, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:05/06/2014). 6.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, apesar de referir-se apenas aos casos cuja renda mensal esteja pressionada pelo teto, deixa transparecer a necessidade de aplicar o mesmo raciocínio na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do salário de benefício. 7.
Outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, como acima exposto, os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos.
Isso não significa que deva ser desconsiderada a previsão do art. 29, § 2º da Lei 8.213/91, mas impõe a observância imediata dos novos tetos também nessa fase. 8.
Assim, mais do que afirmar que o teto é um limitador posterior ao cálculo da renda mensal inicial, é possível afirmar que o valor limite aplica-se ao salário de benefício.
Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). 9.
A revisão deve ocorrer de acordo com os seguintes critérios: (1) identificação do salário de benefício do qual se origina a renda mensal atual (considerar o salário de benefício revisto, no caso da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91); (2) recalcular o salário de benefício, observando o art. 135 da Lei 8.213/91 (os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem) e sem aplicar o teto ao resultado final da média dos salários de contribuição; (3) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 16/12/1998 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 1.200,00; (4) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 31/12/2003 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 2.400,00; (5) aplicar o coeficiente de cálculo sobre os resultados dos itens 3 e 4; (6) evoluir a nova renda mensal até a data da elaboração dos cálculos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte recorrente, a fim de promover a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03), revisando a renda mensal de acordo com os seguintes critérios definidos na fundamentação. Condeno a ré, ainda, a pagar as diferenças vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com juros e correção na forma do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2024 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/10/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 20/09/2024 18:44:31)
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19/08/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:01
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFR02
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01/08/2024 12:44
Remetidos os Autos - RJNFR02 -> RJNFRSECONT
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01/08/2024 12:44
Decisão interlocutória
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01/08/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 21:45
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:20
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFRJE01
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27/05/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:12
Remetidos os Autos - RJNFRJE01 -> RJNFRSECONT
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13/05/2024 17:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça
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15/04/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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