TRF2 - 5000850-90.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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16/07/2025 14:40
Despacho
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10/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 23:20
Juntada de Petição
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09/07/2025 21:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000850-90.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARIA INES LOPES DE CARVALHO.
O contrato celebrado pelas partes acostado aos autos, constitui-se em prova escrita, tendo sido assinado pelo(s) Réu(s).
Assim, verifico que a inicial preenche os requisitos do artigo 700, do CPC/2015, bem como não apresenta quaisquer dos defeitos ou irregularidades previstas no art. 330, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais (vide certidão do evento 4), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, expeça-se o respectivo mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 701, do CPC/2015, para que o(s) Réu(s), no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor apontado na inicial, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou, querendo, ofereça(m) embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702, CPC/2015).
Fica(m), desde já advertido(s) o(s) Réu(s) de que, em caso de oposição de embargos de má-fé, poderá(ão) ser condenado(s), ainda, ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do Autor (artigo 702, §11, do CPC/2015).
Ressalto que, nos termos do artigo 701, §1º, do CPC/2015, o cumprimento do mandado no prazo mencionado isentará(ão) o(s) Réu(s) do pagamento de custas processuais.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação e pagamento (artigo 231, inc.
II, e § 1º, do CPC/2015) e, neste prazo, reconhecendo o crédito do(a) Autor(a) e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor da ação, acrescido de custas e honorários advocatícios, se houver, poderá(ão) requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC/2015 c/c §5º do art. 701, do CPC/2015.
Fica(m) o(s) Réu(s) ciente(s), ainda, de que a opção pelo parcelamento importa, nos termos do artigo 916, §6º, do CPC/2015, em renúncia ao direito de opor embargos.
Ocorrendo requerimento de parcelamento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique a parte ré, ainda, de que, querendo, poderá reconvir, nos termos do § 6º, do art. 702, do CPC/2015.
Deverá, ainda, constar no mandado de citação a informação de que havendo interesse da parte executada, esta poderá procurar a agência da CAIXA, que lhe concedeu o crédito, para verificar a possibilidade de renegociação do débito.
Oferecidos embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4º, do CPC/2015, e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que ainda pretendam produzir.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias – art. 437, §1º, CPC/2015.
Havendo requerimento de outras provas, venham conclusos.
Nada sendo requerido a tal título, venham-me imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Em não ocorrendo o pagamento ou não sendo oferecidos embargos, venham-me os autos conclusos, para os fins do art. 701, §2º, do CPC/2015.
Certificada pelo Oficial de Justiça a não localização da parte ré, providencie a Secretaria a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
A fim de obter o endereço da parte ré, AUTORIZO, desde já, a parte autora a oficiar diretamente às concessionárias e prestadoras de serviço público, a fim de que forneçam o endereço eventualmente contido em sua base de dados.
Ressalto que a resposta aos ofícios deverá ser endereçada DIRETAMENTE à parte autora, a qual, se for o caso, deverá apenas informar a este Juízo o endereço e a entidade fornecedora do endereço, por petição.
Havendo informação de novo endereço expeça-se novo mandado de citação e pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:48
Despacho
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30/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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25/06/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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