TRF2 - 5011159-14.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011159-14.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PAMELLA CHRYSTIAN ARAUJO DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DESDE 08/11/2022, QUANDO A AUTORA HAVIA CUMPRIDO A QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. ENUNCIADO 25/TRRJ.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o benefício de auxílio‑doença à parte autora, desde a data do início da incapacidade indicada pelo perito judicial (08/11/2022), observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para manutenção do benefício, a contar da data da publicação da decisão, ressalvada a possibilidade de requerimento da prorrogação do benefício, administrativamente, antes de ultrapassado aquele prazo.
O recorrente postula a anulação da sentença para complementação da prova pericial, ao argumento de que o juízo de origem não determinou a intimação do perito para responder a quesitação complementar apresentada no evento 87 (evento 87.1).
Pede, por fim, a determinação de retorno dos autos à origem, permitindo-se ampla dilação probatória e, ao final, se caracterizada a insuficiência da prova técnica produzida, requer seja que o perito seja instado a restituir o valor recebido, ou seja determinada a redução do valor dos honorários. Decido.
A quesitação complementar mencionada pelo apresentada no evento 58.1 pelo recorrente, que, na ocasião, justificou a necessidade de complementação do laudo pericial, sob a seguinte argumentação: "(...) O i. perito afirma que a incapacidade decorre de ACIDENTE de trânsito ocorrido em 22/03/2019.
Todavia, atestou a existência de incapacidade laboral em dois períodos: 19/10/2020 a 20/08/2021; e incapacidade atual a partir de 08/11/2022.
O laudo pericial carece de elementos hábeis a justificar a fixação da DII apenas em 10/2020 e 11/2022, se o acidente que deu origem à limitação incapacitante ocorreu em 2019.
Cabe destacar a relevância da questão, diante do histórico contributivo do autor; já que ausente a qualidade de segurado do RGPS na data do acidente; e não preenchida a carência na primeira DII fixada." A perita nomeada pelo juízo foi categórica (evento 50.1), ao afirmar que, por ser portadora de fratura do maléolo lateral e complicação mecânica de outros dispositivos, implantes e enxertos ósseos, decorrente de acidente sofrido em 2019, a autora apresenta incapacidade temporária para o trabalho.
Indagada a respeito do início da inaptidão laboral, a perita o fixou em 08/11/2022, sob a seguinte justificativa: " VITIMA DE ACIDENTE EM 2019, FRATURA EXPOSTA DE TORNOZELO ESQUERDO.EVOLUIU COM INFECÇAO/OSTEOMIELITE CRONICA, COM LIMITAÇAO DA DORSIFLEXAO.
NECESSITANDO DE NOVA ABORDAGEM CIRURGICA.
SUGIRO AFASTAMENTO LABORATIVO.
CID: M 862/S82. (EVENTO 1 - LAUDO 6)NAO EXISTEM LAUDOS DE MEDICO ASSISTENTE POR DATA PREVIA, ANEXADO AOS AUTOS." Ou seja, tendo analisado toda a documentação médica juntada pela autora, em especial, o laudo acostado no evento 1.6, em relação ao qual se reportou para firmar a DII, após competente verificação do "exame físico/do estado mental" da periciada, concluiu a perita que o início da incapacidade ocorreu em 08/11/2022.
Embora a incapacidade seja decorrente de acidente sofrido em 2019, que também lhe causou incapacidade no período 19/10/2020 a 20/08/2021, fato é que, de acordo com a perícia judicial, foi constatada novo período de incapacidade laboral, que, mesmo embora tendo conexão com o acidente, provocou inaptidão laboral em dois momentos: entre 19/10/2020 a 20/08/2021 e, posteriormente, a partir de 08/11/2022, em razão da evolução do quadro, com infecção/osteomielite crônica e limitação da dorsiflexão.
Aliás, o exame pericial, realizado em sede administrativa (evento 2.1), concluiu pela existência de incapacidade da autora naquele período mencionado no laudo judicial, de 19/10/2020 a 20/08/2021, em razão do diagnóstico de Osteomielite (M86).
Na história clínica do referido exame pericial, assim constou: "História: Exame Físico: 19052021--- 29 anos, maquiadora, escolaridade :EM completo Informa acidente em 22 de março de 2019, com fratura exposta de tornozelo esq. usou fixador externo 3 meses Ficou bem durante um tempo , Em agosto de 2020 começou a sentir dor e edema mesmo tornozelo esq , com feridas did , sendo diagnosticado osteomielite pela cintilografia de 19102021 -dii Traz cintilografia de 19102020 informando osteomielite , porem não iniciou tratamento - -sic Descobriu gestação em fevereiro, esta de 20 semanas , e não esta fazendo tratam,ento para osteomielite traz dma dra jaque charlab , sem data , informando m86 (osteomielite cronica )" O recorrente impugna o fato de não coincidirem as datas do acidente e de início da incapacidade, porém, em sede administrativa, o perito da autarquia concluiu do mesmo sentido, tendo fixado o início da incapacidade em 19/10/2020, quando verificado quadro de osteomielite, após acidente ocorrido em 22/03/2019 e período de estabilidade.
Diversamente do que tenta fazer crer o recorrente, não há, nos autos, qualquer incongruência a respeito da data de início da incapacidade, fixada em 08/11/2022, em decorrência de acidente sofrido no passado, ou seja, em 2019, tendo o trauma/doença cursado entre períodos de estabilidade e incapacidade, algo absoutamente natural, durante o tratamento de qualquer patologia, mormente as de origem traumática.
Em tal contexto, tendo o juízo de origem condenado o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, desde 08/11/2022, quando comprovada a qualidade de segurada e carência (evento 3.3), e não tendo a autarquia previdenciária trazido qualquer argumento subsistente, apto a desqualificar as conclusões da perícia judicial, resta sem suporte a alegação de ausência de qualidade de segurada, na data do acidente.
Em síntese: a tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, eis que tal situação não se configura presente, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo apresentado são suficientes para a correta solução da lide, nele não se constando eventual inconsistência, com relevo para a solução da causa. Desse modo, constatada a desnecessidade de complementação do laudo pericial, já tendo a perita prestado as informações necessárias para o julgamento da causa, não se há de cogitar de anulação da sentença, por suposto cerceamento de defesa.
Por fim, o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado o competente exame físico e, por fim, examinado os documentos médicos juntados aos autos, o que lhe permitiu indicar, com segurança, o momento do início da incapacidade.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras a respeito do quadro clínico da recorrida.
Em síntese: estando a sentença embasada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de procedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
-
21/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011159-14.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: PAMELLA CHRYSTIAN ARAUJO DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida em sentença: "(...) intime -se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº . 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro." -
04/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011159-14.2023.4.02.5121/RJAUTOR: PAMELLA CHRYSTIAN ARAUJO DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)SENTENÇAPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não se tratar de qualquer das hipóteses cuidadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011159-14.2023.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: PAMELLA CHRYSTIAN ARAUJO DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 09/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:19
Determinada a intimação
-
20/09/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/07/2024 08:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/07/2024 15:55
Juntada de Petição
-
05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/06/2024 16:17
Juntada de Petição
-
20/05/2024 12:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/04/2024 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAMELLA CHRYSTIAN ARAUJO DE SOUZA DA SILVA <br/> Data: 06/06/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Pe
-
24/04/2024 16:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAIS OLIVEIRA FERREIRA - EXCLUÍDA
-
22/04/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/04/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/04/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2024 12:07
Determinada a intimação
-
09/04/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Petição
-
26/02/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/02/2024 22:34
Juntada de Petição
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19/02/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 14
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
18/01/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/01/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/01/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
19/12/2023 10:16
Juntada de Petição
-
11/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAMELLA CHRYSTIAN ARAUJO DE SOUZA DA SILVA <br/> Data: 26/02/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Pe
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
30/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2023 10:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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