TRF2 - 5007181-91.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007181-91.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: LETICIA MOURA DOS SANTOS SAADVOGADO(A): ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO (OAB RJ250521)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETICIA MOURA DOS SANTOS SA contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO objetivando tutela de urgência para que a Autoridade Coatora a proceda à imediata correção da peça prático-profissional elaborada pela impetrante, com atribuição da devida pontuação, nos moldes do edital do 43º Exame de Ordem Unificado, antes da publicação do resultado definitivo, prevista para o dia 23 de julho de 2025.
Como pedido principal requer concessão de segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo à correção da peça prático-profissional de sua prova, afastando-se o fundamento de inadequação da peça jurídica apresentada, com a consequente atribuição de pontuação regular, garantindo-se sua participação em igualdade de condições no certame.
Em resumo relata que se inscreveu regularmente para o 43º Exame de Ordem Unificado, sob o número de inscrição 823135481, tendo sido aprovada na primeira fase do certame1.12,1.15.
Conta que ao consultar o resultado preliminar da segunda fase, no dia 9 de julho do corrente ano, foi surpreendida com a reprovação, sob o fundamento de que teria escolhido peça inadequada à resolução da questão, razão pela qual a banca sequer procedeu à correção da peça prático-profissional,1.10,1.11,1.14.
Argumenta que elaborou Embargos à Execução, peça que entende ser juridicamente adequada à hipótese apresentada no enunciado da prova, de modo que obteve pontuação 3,15, faltando apenas 2,85 pontos para alcançar a pontuação mínima1.7,1.8,1.9.
Afirma que caso sua peça tivesse sido regularmente corrigida, certamente teria sido superada a pontuação.
Decido Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/07/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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