TRF2 - 5087464-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087464-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KELLY CRISTINA DE ANDRADE BANHOLIADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE ANDRADE BANHOLI (OAB RJ102629)IMPETRANTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE ANDRADE BANHOLI (OAB RJ102629) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., devidamente qualificadA, impetrou Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF II, objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado à autoridade coatora que “analise e decida, processando de forma definitiva e imediata, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Compensação (PER/DCOMP´s) listados nesta exordial, comprovadamente pendentes de análise há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
O impetrante pretende a análise e julgamento do PER/DCOMP n. 40920.97893.210824.1.3.15-0628, transmitido em 21/08/2024.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
O presente writ trata de processo administrativo fiscal, cuja norma de regência da duração razoável encontra-se especificada no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dispõe, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Conclui-se, portanto, que a autoridade fazendária está obrigada a proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Frise-se, inclusive, que tal questão já foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na assentada de 01/09/10, sob o regime do art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 1.138.206-RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cabendo transcrever o seguinte trecho da mesma: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (grifei) Analisando os documentos apresentados, verifico que, na data da impetração do mandamus, encontrava-se em atraso por alguns dias, não sendo razoável, diante do grande fluxo de processos a serem analisados pelo impetrado, que tal atraso seja reputado significativo a ponto de reclamar intervenção do Poder Judiciário, muito menos em sede de liminar.
No ponto, consigno que, após o decurso do iter processual e apresentação de informações, tal entendimento é passível de modificação, diante das circunstâncias concretas a serem verificadas.
Assim sendo, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, que a demora do Poder Público em apreciar o pedido em, ao que tudo indica, afronta ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/01, não resta cabalmente evidenciada. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 00:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087464-31.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 11:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058760-42.2024.4.02.5101
Maria Ines Souza Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007116-20.2025.4.02.5103
Thais Manhaes Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Fonseca dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000764-44.2024.4.02.5115
Danielle Brant Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003570-63.2025.4.02.5003
Edjairo dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025956-93.2025.4.02.5001
Claudimira Jastrow Garbrecht
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00