Voltar para busca
1000364-43.2026.8.01.0000
Revisao CriminalTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Júnior Alberto Ribeiro
Partes do Processo
ALTEVIR LOPES DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
Advogados / Representantes
FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO
OAB/AC 777•Representa: ATIVO
VICTOR WILLY MATOS PAES
OAB/AC 7143•Representa: ATIVO
GILCELY EVANGELISTA DE ARAUJO SOUZA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
30/04/2026, 13:50Conclusos para despacho
28/04/2026, 13:39Juntada de Petição de Parecer
28/04/2026, 10:01Juntada de Outros documentos
28/04/2026, 10:01Expedição de Certidão.
25/04/2026, 03:11Expedição de Certidão.
15/04/2026, 10:28Ato ordinatório
15/04/2026, 10:26Expedição de Certidão.
15/04/2026, 08:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Requerente: Altevir Lopes da Silva - Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - Nº 1000364-43.2026.8.01.0000 - Revisão Criminal - Sena Madureira - Recebo a petição inicial, ao passo em que também defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao revisionando, conforme declarado às pp. 51/53, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor do art. 625, § 5º, do CPP c/c art. 220, § 4º, do RITJAC. Intime-se.
15/04/2026, 00:00Mero expediente
14/04/2026, 07:59Conclusos para despacho
13/04/2026, 08:50Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 08:48Juntada de Outros documentos
10/04/2026, 14:02Expedição de Certidão.
30/03/2026, 10:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Requerente: Altevir Lopes da Silva - Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - Assim sendo, determino a intimação do revisionando, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos, comprovante de pagamento das custas processuais, consoante gizado pela Lei Estadual n. 1.422/2001, bem como pelo Provimento Coger nº. 15/2025, Tabela 'J', inciso III ou, reversamente, comprove eventual estado Nº 1000364-43.2026.8.01.0000 - Revisão Criminal - Sena Madureira -
30/03/2026, 00:00Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•27/02/2026, 15:09
TipoProcessoDocumento#22
•26/03/2026, 20:19
TipoProcessoDocumento#22
•14/04/2026, 07:59