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5014116-11.2026.8.01.0001
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2026
Valor da Causa
R$ 12.085,06
Orgao julgador
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Marley da Costa AlencarRéu:Banco Pan S.a.</b></section> <section> <p align="center"><span><strong>DESPACHO</strong></span></p></section> <section> <p>A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. </p> <p>Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas <em>juris tantum</em>. Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).</p> <p>Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. </p> <p>Desta forma, <span><strong>intime-se a parte autora</strong> para, no <strong>prazo de 15 (quinze) dias,</strong> comprovar com documentos hábeis ( especialmente, declaração de IR atualizada; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade que estiverem ativas; demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica dos últimos 03 meses, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação etc) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. </span></p> <p><span>Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, <strong><u>sob pena de cancelamento da distribuição</u>, </strong>nos termos do artigo 290 do CPC.</span></p> <p><span>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5014116-11.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
18/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 5014116-11.2026.8.01.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 11/05/2026.
13/05/2026, 00:00Conclusos para decisão
12/05/2026, 07:44Alterado o assunto processual
12/05/2026, 07:44Alterado o assunto processual
12/05/2026, 07:43Autos incluídos no Juízo 100% Digital
11/05/2026, 15:54Distribuído por sorteio
11/05/2026, 15:54Documentos
Nenhum documento disponivel