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0700897-22.2024.8.01.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelRemissão das DívidasAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 3.055,24
Orgao julgador
Vara Única de Plácido de Castro
Partes do Processo
VALDEMAR RIBEIRO DE LIMA
CPF 216.***.***-06
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
ENRIQUE DA SILVA VIANA
OAB/AC 6776•Representa: ATIVO
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/AC 5021•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/02/2025, 12:53Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 12:52Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
21/02/2025, 11:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerido: Banco Bradesco S.a - SENTENÇA Intimação - ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0700897-22.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Trata-se de ação de desbloqueio de valores proposta por Valdemar Ribeiro de Lima contra Banco Bradesco S.a. Objetivando liminarmente a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos n° 1023688-96.2022.8.26.0003, que tramitou perante o juízo da 1ª vara do juizado especial cível do foro regional III - Jabaquara da comarca de São Paulo SP, e a expedição de ofício ao requerido para o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta bancária da ré. Narra o reclamante que no processo supramencionado foi deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores de sua conta bancária, vinculada à instituição financeira Banco Bradesco S.A, Agencia n° 0427, conta poupança n° 1003825. Contudo, em 02 de maio de 2023, tal processo foi extinto sem resolução de mérito, o que torna sem fundamento jurídico a manutenção do bloqueio dos valores de sua conta. É o relatório. DECIDO. O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir do reclamante. Com efeito o autor pretende a realização de desbloqueio de conta, a qual foi bloqueada por determinação judicial junto aos autos n° 1023688-96.2022.8.26.0003, que tramitou perante o juízo da 1ª vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III - Jabaquara da comarca de São Paulo SP. Entretanto, não cabe a este Juízo sobrepor-se a determinação de outro Juízo quanto a ordem de bloqueio de valores contra o reclamante, devendo este diligenciar junto ao processo no qual foi dada a ordem para questionar o bloqueio e solicitar o desbloqueio de sua conta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 485 inciso VI do CPC ante a falta de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Plácido de Castro-(AC), 29 de dezembro de 2024. Bruno Perrotta de Meneze Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00Expedida/Certificada
12/02/2025, 07:13Juntada de Certidão
11/02/2025, 10:14Juntada de Petição de Petição (outras)
16/01/2025, 05:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ADV: Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700897-22.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Valdemar Ribeiro de Lima - SENTENÇA Trata-se de ação de desbloqueio de valores proposta por Valdemar Ribeiro de Lima contra Banco Bradesco S.a. Objetivando liminarmente a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos n° 1023688-96.2022.8.26.0003, que tramitou perante o juízo da 1ª vara do juizado especial cível do foro regional III - Jabaquara da comarca de São Paulo SP, e a expedição de ofício ao requerido para o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta bancária da ré. Narra o reclamante que no processo supramencionado foi deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores de sua conta bancária, vinculada à instituição financeira Banco Bradesco S.A, Agencia n° 0427, conta poupança n° 1003825. Contudo, em 02 de maio de 2023, tal processo foi extinto sem resolução de mérito, o que torna sem fundamento jurídico a manutenção do bloqueio dos valores de sua conta. É o relatório. DECIDO. O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir do reclamante. Com efeito o autor pretende a realização de desbloqueio de conta, a qual foi bloqueada por determinação judicial junto aos autos n° 1023688-96.2022.8.26.0003, que tramitou perante o juízo da 1ª vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III - Jabaquara da comarca de São Paulo SP. Entretanto, não cabe a este Juízo sobrepor-se a determinação de outro Juízo quanto a ordem de bloqueio de valores contra o reclamante, devendo este diligenciar junto ao processo no qual foi dada a ordem para questionar o bloqueio e solicitar o desbloqueio de sua conta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 485 inciso VI do CPC ante a falta de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Plácido de Castro-(AC), 29 de dezembro de 2024. Bruno Perrotta de Meneze Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00Expedida/Certificada
07/01/2025, 07:36Recebidos os autos
29/12/2024, 11:31Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/12/2024, 11:31Conclusos para decisão
16/12/2024, 12:41Distribuído por sorteio
16/12/2024, 09:00Documentos
CARIMBO
•29/12/2024, 11:31