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0003512-34.2024.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 8.134,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Partes do Processo
ALEXANDRE GUILHERME SOARES DE ALMEIDA
CPF 038.***.***-39
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2025, 11:56Juntada de Outros Documentos
17/04/2025, 08:10Expedição de Carta.
17/03/2025, 08:23Expedição de Certidão.
17/03/2025, 07:38Expedição de Mandado.
14/03/2025, 11:14Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
08/01/2025, 08:48Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0003512-34.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Banco Bradesco S/A - TRATA-SE de reclamação cível proposta por ALEXANDRE GUILHERME SOARES DE ALMEIDA, em face do BANCO BRADESCO S.A., em que se pleiteia a devolução de valores supostamente transferidos por engano, bem como indenização por danos morais. Indeferido a Tutela de Urgência e Invertido o ônus da prova à fl.19. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora relata ter realizado transferência via PIX para a conta do terceiro P.M. DE LIMA LTDA., correntista do banco réu, de forma equivocada. Informa ainda que, ao procurar o banco réu para resolver a situação, obteve como resposta a impossibilidade de devolução do montante em razão de saldo insuficiente na conta receptora. O banco réu, em sua contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a transação foi efetuada por iniciativa e responsabilidade da parte autora, que não é sua correntista. Alega ainda que a transação envolveu a instituição PagBank e que o terceiro recebedor dos valores deveria figurar no polo passivo. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas depende da comprovação de falha na prestação de serviço. No caso, o erro foi da autora ao inserir dados incorretos, configurando culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC). O banco não tem permissão para debitar valores unilateralmente. A restituição não ocorreu por falta de saldo na conta receptora, sendo responsabilidade do terceiro recebedor, P.M. DE LIMA LTDA., e não do banco, que não cometeu falha no serviço. Não houve ato ilícito ou negligência do banco para justificar indenização por danos morais, já que o caso representa mero dissabor, insuficiente para violar direitos da personalidade, conforme entendimento do STJ. RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALEXANDRE GUILHERME SOARES DE ALMEIDA, em face do BANCO BRADESCO S.A, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se.
08/01/2025, 00:00Expedida/Certificada
07/01/2025, 11:27Julgado improcedente o pedido
17/12/2024, 12:34Infrutífera
30/09/2024, 08:55Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2024, 09:39Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
09/09/2024, 08:14Evoluída a classe de 11875 para 436
09/09/2024, 07:17Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
09/09/2024, 07:17Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
09/09/2024, 07:17Documentos
CARIMBO
•17/12/2024, 12:34
Ata de Audiência (Outras)
•30/09/2024, 08:55
Ata de Audiência (Outras)
•04/09/2024, 10:08
Interlocutória
•07/08/2024, 13:20